Regra suspensa

Delegados de polícia não têm prerrogativa de foro, decide STF.

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1 de dezembro de 2004, 19h23

É inconstitucional dispositivo da Constituição do estado de Goiás que prevê prerrogativa de foro para delegados de polícia. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (1º/12), o STF resolveu que deve ser retirada a alínea “e”, do inciso VIII, do artigo 46 a expressão “e os delegados de polícia”.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores, que questionou o dispositivo que prevê a prerrogativa de foro para delegados de polícia, juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público — ressalvada a competência da Justiça eleitoral –, procuradores de estado e da Assembléia Legislativa e defensores públicos.

A ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que julgou inconstitucional apenas a expressão “e os delegados de polícia”. Ela disse compartilhar com a tese defendida pelo ministro no que diz respeito à incompatibilidade da prerrogativa de foro concedida aos delegados de polícia. “Isso porque relativamente a eles vigora o mecanismo de controle da própria atividade policial que está expressamente prevista na Constituição Federal”, afirmou.

Ellen Gracie destacou a natureza política-institucional da escolha pelo foro por prerrogativa de função. Segundo ela, essa opção, “antes e longe de ser incompatível com o modelo republicano, representa um fator de estabilidade das próprias instituições presentes em uma democracia complexa e pluralista como a nossa”.

ADI 2.587

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