CDC inaplicável

Código de Defesa do Consumidor é inaplicável em crédito educativo

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1 de dezembro de 2004, 9h47

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no contrato de crédito educativo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o pedido da estudante Cleci Teresinha Junges para que a Caixa Econômica Federal revisasse o seu contrato de crédito educativo.

Para a Segunda Turma, estudante carente beneficiado com o programa de crédito educativo não retrata figura do consumidor e, por isso, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor no programa.

Segundo o STJ, Cleci Junges se valeu do programa do governo, com término do período de carência em agosto de 2000, para freqüentar o curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Luterana do Brasil. Ao receber o documento para efetuar o pagamento da parcela, não concordou com o montante estipulado e com as taxas de juros aplicadas.

Ela propôs a renegociação da dívida para um prazo limite de 180 meses com a consolidação da dívida de R$ 31.763,73 e mediante prestação no valor de R$ 268,04. A Caixa contestou. Argumentou a impossibilidade da alteração do pacto firmado.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente — com a extinção do feito sem o julgamento de mérito para declarar o direito de Cleci Junges a revisão do contrato de financiamento. A Caixa apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente a apelação. A segunda instância considerou que “os bancos não são imunes ao Código de Defesa do Consumidor, podendo ser revisadas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que dificultem o direito de defesa do consumidor. Porém não se pode dizer que o mutuário tenha sido ludibriado em sua boa-fé só porque se trata de convênio de adesão, havendo de se perquirir apenas se o agente financeiro ateve-se dentro da legalidade”.

Inconformada, a estudante recorreu ao STJ. O relator, ministro Franciulli Netto, lembrou que, de acordo com a legislação que rege o programa de crédito educativo, não há como tipificar o proceder da Caixa como prestação de um serviço bancário e, por conseguinte, não há falar em fornecedora.

“A relação travada com o estudante que adere ao programa de crédito educativo não se identifica com relação de consumo. Ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato de crédito educativo, não subsiste a irresignação apresentada pela recorrente”, concluiu o ministro.

REsp 562.565

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