Merece rasgados elogios a douta juiza federal -...
Antonio Vieira de Melo ()
Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade,
abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento
corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!
Merece rasgados elogios a douta juiza federal -...
Antonio Vieira de Melo ()
Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade,
abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento
corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!
Segundo diz a lei, ninguém é culpado até o trân...
Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
Segundo diz a lei, ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A promotoria tem o poder dever de, após o inquérito policial, definir se acusa ou pede o arquivamento. Quem julga é somente o juíz. E até agora, nenhum centavo, em nome de Paulo Maluf, foi localizado por ninguém. Diz-se de contas de 10 anos atráz, todas inativas e sem qualquer níquel depositado. Ora, esquecem os acusadores o padrão de vida do Eng. Maluf desde antes de sua entrada na vida política. Não será de estranhar que hoje este padrão seja até menor. Não é o caso de muitos outros políticos, sem citar nomes senão não haverá espaço para tanto, detentores de vultuosas fortunas sem qualquer orígem. A verdade é que este processo é político e só não vê quem não quer. Veremos no final o que contra ele será provado, o que duvido. E pedir prisão preventiva, é hilário. É evidente que nenhum magistrado de bem senso poderia concordar.
Infelizmente não são todos os juízes que levam ...
Igor Garcia ()
Infelizmente não são todos os juízes que levam a cabo os requisitos da prisão cautelar, sendo eles os da prisão preventiva, notadamente o de toda e qualquer prisão, ou como diz o Mestre Tourinho "é a pedra de toque da prisão cautelar".
Em que pese ser o Maluf a lei tem de ser sempre cumprida.
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Comentários de leitores
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Merece rasgados elogios a douta juiza federal -...
Antonio Vieira de Melo ()
Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade, abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!
Merece rasgados elogios a douta juiza federal -...
Antonio Vieira de Melo ()
Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade, abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!
Segundo diz a lei, ninguém é culpado até o trân...
Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
Segundo diz a lei, ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A promotoria tem o poder dever de, após o inquérito policial, definir se acusa ou pede o arquivamento. Quem julga é somente o juíz. E até agora, nenhum centavo, em nome de Paulo Maluf, foi localizado por ninguém. Diz-se de contas de 10 anos atráz, todas inativas e sem qualquer níquel depositado. Ora, esquecem os acusadores o padrão de vida do Eng. Maluf desde antes de sua entrada na vida política. Não será de estranhar que hoje este padrão seja até menor. Não é o caso de muitos outros políticos, sem citar nomes senão não haverá espaço para tanto, detentores de vultuosas fortunas sem qualquer orígem. A verdade é que este processo é político e só não vê quem não quer. Veremos no final o que contra ele será provado, o que duvido. E pedir prisão preventiva, é hilário. É evidente que nenhum magistrado de bem senso poderia concordar.
Infelizmente não são todos os juízes que levam ...
Igor Garcia ()
Infelizmente não são todos os juízes que levam a cabo os requisitos da prisão cautelar, sendo eles os da prisão preventiva, notadamente o de toda e qualquer prisão, ou como diz o Mestre Tourinho "é a pedra de toque da prisão cautelar". Em que pese ser o Maluf a lei tem de ser sempre cumprida.