Prejuízo compensado

STJ condena Michelin a ressarcir cliente por estouro de pneu

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31 de agosto de 2004, 11h23

É responsabilidade da empresa fabricante provar a qualidade de seus produtos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda a pagar multa de duas mil Ufirs e ressarcir um cliente que recorreu à Justiça porque o pneu de seu carro estourou com 10 mil quilômetros rodados.

A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou liminar pedida pela empresa para impedir a determinação do Procon estadual.

O Mandado de Segurança foi interposto pela Michelin contra ato do secretário de Segurança Pública e Justiça de Goiás, que ratificou a decisão do Procon, determinou a entrega de novo pneu ao cliente e impôs a multa — com pagamento em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.

A empresa apontou ilegalidades no ato administrativo, como falta de fundamentação, julgamento contrário às provas e desconsideração de atenuantes. O relator no TJ-GO deferiu a liminar.

A Primeira Turma do Tribunal, ao julgar o mérito da causa, derrubou a liminar com o entendimento de que o laudo técnico produzido pela empresa não possui valor de prova absoluta, “equivale a mero parecer, aceitável ou não pelo juiz”. Por isso, não foi considerado meio eficaz de prova.

No julgamento da Segunda Turma, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Francisco Peçanha Martins, que manteve a decisão da Justiça goiana. O ministro esclareceu que a jurisprudência impõe ao fabricante a obrigação de provar a qualidade e a valia do produto. Ressaltou que a decisão administrativa não teve como idôneo e suficiente o laudo produzido pela Michelin.

Para ele, ao consumidor competia provar o fato, o que fez apresentando o pneu danificado. Também provou que adquiriu a unidade juntamente com outras três da mesma marca.

O ministro afirmou que a resistência dos materiais empregados deve garantir ao consumidor a durabilidade prometida, e com segurança. “Imaginem-se dirigindo um automóvel a 80 quilômetros por hora e sendo surpreendido com a ruptura de um pneu, por não observância de um buraco na pista ou diferença no piso do asfalto nas cabeceiras de pontes”, registrou.

Segundo Peçanha Martins, não é possível reformar a decisão administrativa que bem aplicou o direito: “Nas relações entre fabricante e consumidor, a presunção é de que o produto deve atender sua finalidade, e a existência de defeitos ou vícios decorre, em tese, de deficiente produção, desafiadora de prova em contrário”.

Ele afirmou, ainda, que os pneus têm duração mínima útil de 50 mil quilômetros rodados e a sua ruptura não deve ocorrer. No caso em questão, a empresa não reuniu provas que dessem credibilidade à tese da causa acidental.

RMS 17.102

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