Isenção tributária

Golden Cross quer ser reconhecida como entidade filantrópica

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31 de agosto de 2004, 10h35

O processo para que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde seja reconhecida como entidade de assistência social, com direito a isenção do Imposto Sobre Serviço — ISS –, está nas mãos do ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para ser reconhecida, a Golden Cross alegou dúvida, omissão e/ou contradição na decisão que negou o reconhecimento. Único a votar até agora, o ministro José Delgado rejeitou os embargos e considerou inconsistentes as alegações da empresa.

A empresa ajuizou Ação Ordinária contra o município do Rio de Janeiro. A intenção é a declaração de inexistência de relação jurídica, pois a instituição seria beneficente, filantrópica, educativa e de assistência social — motivo que a isentaria do tributo. Por isso, deveriam ser cancelados os autos de infração contra a empresa.

O município alegou que, conforme perícia feita na empresa e declaração do próprio diretor-presidente, as despesas com bolsas de estudos conferidas a funcionários e seus parentes e despesas com vale-refeição são alocadas na conta “despesas com filantropia”.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. “A Golden Cross, como empresa comercial que é, está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços, pois a assistência social que pratica não tem predominância na sua atividade, ao contrário, é ínfima em relação ao volume dos seus negócios”, afirmou o acórdão. “Conclui-se que a atividade desenvolvida pela apelante não é típica e comprovadamente filantrópica, na área social, educacional e médico-hospitalar”, acrescentou.

Embargos também foram rejeitados pelo TJ-RJ, em duas ocasiões. “Se a autora alega que é uma entidade filantrópica que presta assistência social, cumpre-lhe fazer prova efetiva de que atende aos requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN e 150 e 203 da CF”, considerou. “O juiz não está adstrito ao laudo pericial. As provas trazidas ao processo são suficientes para demonstrar que a empresa não se enquadra naqueles conceitos. Desnecessária a renovação da perícia”, concluiu.

No recurso especial para o STJ, a empresa protestou e insistiu na isenção tributária. Argumentou celebrar contratos de seguro-saúde que não têm a tipicidade de prestação de serviços, a qual cabe exclusivamente ao prestador, seja médico, hospital ou laboratório.

A Primeira Turma não conheceu do recurso. “Entendo que, em conformidade com as razões do município recorrido, não há condições de ser provido o presente recurso especial”, afirmou o ministro José Delgado, na ocasião.

“A decisão recorrida reconheceu: a) a incidência, na espécie, do art. 8º do DL nº 406/68; b) o não cumprimento, pela recorrente, para que lhe fosse concedida imunidade/ isenção dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei 5.172/66, incisos I a III, §§ 1º e 2º; c) sem prevalência, para fins da isenção pretendida, o fato de a empresa ter inserido no contrato social a expressão de que é uma entidade filantrópica”, explicou. Insatisfeita, a empresa interpôs embargos declaratórios. “Não obstante o louvável esforço do nobre advogado da embargante para atenuar a carga tributária exigida, a matéria em questão não está pré-questionada nos autos. Os acórdãos (da apelação e dos embargos infringentes) dela não trataram”, considerou.

Após esse voto, o ministro Francisco Falcão pediu vista. A próxima sessão da Primeira Turma está marcada para quinta-feira (2/9).

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