Pedido de impeachment

Precatórios: advogado pede impeachment de Marta à Câmara.

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31 de agosto de 2004, 19h19

O advogado Evelcor Fortes Salzano e o servidor municipal aposentado Luiz Alves da Silva protocolaram, nesta terça-feira (31/8), na presidência da Câmara Municipal de São Paulo, pedido de impeachment da prefeita Marta Suplicy pela falta de pagamento de precatórios.

Hoje, segundo eles, a dívida de precatórios é de R$ 1,69 bilhão.

No pedido, que tem a assinatura de 3 mil paulistanos, o advogado afirma que a prefeita nunca inseriu no orçamento da prefeitura a totalidade dos valores requisitados pelo Tribunal de Justiça.

O histórico apresentado no pedido de impeachment aponta que, no exercício de 2001, a prefeita pagou parte dos débitos de natureza alimentar de 1997 e, em 2002, quitou o saldo em aberto. Marta iniciou o pagamento dos precatórios referentes a 1998 e ainda não cumpriu todas as requisições. Neste ano, apenas duas dívidas foram pagas, de acordo com os dados do advogado.

“Em resumo, a administração municipal, em decorrência da desobediência às Normas Constitucionais quintuplicou o débito referente aos precatórios alimentares. Acresça-se que jamais houve descalabro similar. A senhora prefeita suplantou a administração anterior de Celso Pitta”, registra o pedido.

Os precatórios de natureza alimentar têm preferência de pagamento. São decisões referentes a salários, vencimentos e pensões.

Leia trechos do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

EVELCOR FORTES SALZANO, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n.º 16.157, portador do Titulo Eleitoral n.º 785223401-08 da 246 Zona eleitoral – Seção 0221 em São Paulo – Capital com domicilio desde 18/09/86, quites com suas obrigações eleitorais – (doc. n.º __) e LUIZ ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal aposentado, portador do Titulo Eleitoral n.º 157.642980141 da Zona da 353 – Seção 039 em São Paulo – Capital com domicilio desde 18/09/86 quites com suas obrigações, por seu bastante procurador – (docs. ns.º__), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos incisos III e XIV do art. 1º, combinado com os incisos VI e VII do art. 4º e inciso I do art. 5º do Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967 e artigos 72/73 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e arts. 389/390 do REGIMENTO INTERNO dessa Augusta Câmara DENUNCIAR e requerer instauração de procedimento administrativo para CASSAÇÃO DO MANDATO (IMPEACHMENT) da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO MARTA SUPLICY, pelos motivos de fatos e razões de direito assinalados:

DOS FATOS

A Constituição Federal – artigo 100 – instituiu critério especifico para pagamento de condenações judiciais em que figura, no polo passivo da relação processual pessoas JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias), através de PRECATÓRIOS.

Por eles, os entes públicos condenados à obrigação de pagar com transito em julgado, o juízo do feito requer ao Presidente do Tribunal que requisite ao executivo competente a quantia liquida e certa apurada.

Constitucionalmente – artigo 100 da Lei Maior – o devedor tem prazo certo para quitar seu débito.

Com efeito, o § 1º do artigo 100 determina que os valores requisitados até 1º de julho deverão ser pagos até o último dia do exercício fiscal do ano seguinte, ensejando possam os executivos inserir seus valores no próximo orçamento.

(…)

Infelizmente, nem sempre os executivos cumprem a determinação constitucional.

É o que ocorre, na administração da Senhora Prefeita Marta Suplicy, desde o início de seu mandato, no que pertine aos pagamentos dos PRECATÓRIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.

Eles, constitucionalmente, tem preferência absoluta no pagamento.

Entendem alguns hermeneutas, inclusive, ser despicienda a inserção na ordem cronológica, pois, deve ser pago de imediato, a requisição.

Decorrem de salários, vencimentos, proventos e pensões, portanto, de natureza alimentar com decisão transitada em julgado em favor do empregado público, tendo, portanto, a mesma conotação de dividas trabalhistas.

A Prefeita Marta Suplicy, ao tomar posse em janeiro de 2001, encontrou estoque de 185 milhões de reais de débitos de precatórios alimentares, referentes aos exercícios fiscais de 1997, 1998, 1999 e 2000, já que a administração anterior, do Prefeito Celso Pita, não pagara centavo – (docs. ns.º __).

Aguardavam que a recém empossada administração honrasse os saldos devedores e os novos precatórios viessem a atender as Normas Constitucionais: inseridos na peça orçamentária e pagos conforme.

Não foi o que ocorreu.

Com efeito, a Senhora Prefeita Municipal, contrariando, sistematicamente preceito da Lei Maior ABSTEVE-SE de inserir nas peças orçamentárias a totalidade dos valores requisitados pela Presidência do Tribunal, não pagando, SEQUER os pingues valores inseridos.


Incide, a Senhora Prefeita, portanto em DUPLA ilegalidade:

1- NÃO inclusão nos orçamentos dos totais requisitados;

2- NÃO pagar, sequer, os valores deles constantes.

Assim, no exercício fiscal de 2.001 pagou, em parte débito de 1.997.

Em 2.002 quitou o saldo em aberto de 1.997. Iniciou o pagamento de 1.998. Despendeu 53 Milhões.

Em 2.003 pagou alguns casos do exercício fiscal de 1.998, até o n.º 41/98 da ordem cronológica.

No curso do ano presente, de 2.004, honrou dois casos, em continuação à Ordem Cronológica de 1.998, da qual remanesce grande parte.

(…)

Quando a atual alcaidessa assumiu a Prefeitura os valores devidos aos credores alimentares, atinentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 eram de, aproximadamente, 185 milhões de reais. Corrigidos, hoje, importam em 310 milhões de reais.

(…)

A chefe do executivo NUNCA inseriu no orçamento a totalidade dos valores requisitados pelo Tribunal de Justiça, consignando números aleatórios, injustificados para os exercícios de 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004 que corresponde a 30,38%, 17,91%, 19,69% e 20,19% dos montantes devidos.

Ao saldo em aberto, há que se acrescer os orçamentos de 2.001, 2.002, 2.003, e 2.004, requisitados em sua administração, do que decorre ser devido aos servidores, na data de hoje, a impressionante quantia de R$ 1.693.528.510,69 (Hum Bilhão Seiscentos e Noventa e Três Milhões Quinhentos e Vinte e Oito Mil Quinhentos de Dez Reais e Sessenta e Nove Centavos).

(…)

Em resumo, a administração Municipal, em decorrência da desobediência às Normas Constitucionais QUINTUPLICOU o débito referente aos precatórios alimentares. Acresça-se que JAMAIS houve descalabro similar. A Senhora Prefeita suplantou a administração anterior de Celso Pita.

Deixou, ele, de quitar quatro orçamentos. Hoje o débito é de SEIS, vez que, NÃO há esperança de pagamento do exercício fiscal de 2.004.

Ressalte-se haver sido a Senhora Prefeita, reiteradamente, advertida pelo Tribunal de Contas de sua contumaz desobediência ao preceito constitucional.

(…)

DO DIREITO

CRIME DE RESPONSABILIDADE

O crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais é previsto no Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967, cujo art. 1º determina:

“São crimes de RESPONSABILIDADE dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da Câmara dos Vereadores:…

Inciso XIV – Negar execução a lei FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, ou DEIXAR de cumprir ordem judicial, SEM dar o motivo da recusa OU da IMPOSSIBILIDADE, por escrito, à autoridade competente”.

O art. 4º consigna quais infrações poderão sujeitar o Prefeito Municipal a ilícitos POLÍTICOS/ADMINISTRATIVOS que darão ensejo a CASSAÇÃO de mandato:

“São infrações político administrativo dos PREFEITOS MUNICIPAIS, sujeitos ao julgamento pela CÂMARA DOS VEREADORES e sancionadas com a CASSAÇÃO do mandato:…

VI – DESCUMPRIR o orçamento aprovado para o EXERCÍCIO FINANCEIRO.

VII – Praticar contra expressa DISPOSIÇÃO DE LEI, ato de sua competência ou OMITIR-SE na sua prática”.

(Art. 4º do Decreto Lei n.º 201 de 27 de fevereiro de 1.967)

Por sua vez, o art. 5º assinala quem poderá DENUNCIAR a Senhora Prefeita Municipal consignando o “modus operandi” de seu processamento:

“O processo de CASSAÇÃO do mandato do PREFEITO pela Câmara, por infrações definidas no art. anterior, obedecera ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela Legislação do Estado respectivo:

I- A DENÚNCIA escrita da infração poderá ser feita por QUALQUER ELEITOR, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficara impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II- De posse da DENÚNCIA, O Presidente da Câmara, na 1ª Sessão determinará sua leitura e consultara a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteador entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator”.

(Incisos I e II do art. 05 do Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1.967)

A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, coerentemente, adaptou-se à Legislação Federal – arts. 72/73:

“O Prefeito e o Vice- Prefeito serão processados e julgados:


II- Pela CÂMARA MUNICIPAL nas infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, e a decisão motivada que se limitará a DECRETAR a CASSAÇÃO do mandato do Prefeito.

§ 1º – Admitir-se-á a denuncia por vereador, por partido político por QUALQUER MUNÍCIPE ELEITOR”.

(Art. 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo)

O art. 73 – inciso IV letras “e” “f” insere quais infrações ensejarão a CASSAÇÃO do mandato:

“O Prefeito perderá o MANDATO, por CASSAÇÃO, nos termos do inciso II e dos §§ do art. anterior quando:

IV – Atentar contra:

e) LEI ORÇAMENTÁRIA;

f) O CUMPRIMENTO DA LEIS E DAS DECISÕES JUDICIAIS”.

Ora, “ex abundantia” comprovado que a Senhora Prefeita Municipal de São Paulo, acintosamente, descumpriu o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, o inciso XIV do art. 1º e inciso VI e VII do art. 4º do Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, e as letras “e” e “f” do art. 73 da Lei Orgânica do Município de São Paulo caracterizando, portanto CRIME DE RESPONSABILIDADE previsto nos referidos preceitos Constitucional, Leis Federal e Municipal.

Ressalte-se, ademais que a aplicação diversa de verba pela Senhora Prefeita, em tese, configura o crime previsto no art. 315 do Código Penal:

“Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

(Art. 315 do Código Penal)

Além da infração política administrativa por DENEGAÇÃO dos incisos III e XIV do art. 1º do Decreto Lei 201, combinado com o inciso VI e VII e art. 4º do mesmo dispositivo e letras “e” e “f” do inciso IV do art. 73 da Lei Orgânica do Município de São Paulo”.

Nem se alegue, haver o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao rejeitar a Intervenção Federal no Estado de São Paulo, autorizado o não pagamento dos débitos alimentares, nos termos do voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes:

“Ressalte-se, porém, que não se está a atribuir uma IMUNIDADE aos Estados, relativamente ao cumprimento ou não dos precatórios judiciais, sob pena de absoluta inaplicabilidade do art. 78 do ADCT – o que certamente vai de encontro à força normativa da constituição -, com a conseqüente perda de CREDIBILIDADE das decisões proferidas pelo poder judiciário perante a sociedade brasileira.

O que se pretende é ultrapassar uma leitura simplista do texto constitucional, sobre, quando se tem em mente que a regra é de autonomia do ente federado.

Desse modo, enquanto o Estado de São Paulo se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais judiciais, NÃO estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim NÃO proceda estará, sim, ILEGITIMAMENTE, DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL, atitude esta que NÃO encontra amparo na Constituição Federal.

Indefiro, pois, o pedido”.

(Parte final do voto do Min. Gilmar Mendes no pedido de intervenção federal n.º 1262-7/SP – fls. 247 do doc. n.º ___ )

No caso do Município de São Paulo, o que se constata de forma clara é que a Senhora Prefeita NÃO tem interesse em efetuar o pagamento dos precatórios alimentares, destinando-lhes quantias IRRISÓRIAS fazendo crescer de forma alarmante e assustadora o estoque da dívida. Prática, por decorrência, infrações político-administrativos mencionadas e transcritas, NÃO afastada pelo entendimento da Corte Suprema quando do julgamento das INTERVENÇÕES FEDERAIS referidas.

DO PEDIDO

Face ao exposto, e em se considerando que o proceder da SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO infringe, denegando, direito líquido e certo de 100.000 (cem mil) trabalhadores públicos municipais, (integrados por servidores, servidores aposentados, viúvas, herdeiros e filhos menores) dos quais, falecidos 20%, de receber seus créditos alimentares, os suplicantes DENUNCIAM-NA a essa Egrégia Câmara por DENEGAÇÃO ao artigo 100 e § 1º da Constituição Federal combinado com os incisos III e XIV do art. 1º e incisos VI e VII do art. 4º e inciso I do art. 5º do Decreto Lei n.º 201 e § 1º do inciso II do art. 72 e letras “e” e “f” do art. 73 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requerendo que V. Exa. cientifique da DENÚNCIA o Plenário, designando Comissão Especial para apreciação do presente e, ao depois sua transformação em ACUSAÇÃO com regular processamento e julgamento que, considerada a cidadania dos senhores Vereadores será acolhida a presente, determinando-se a CASSAÇÃO do mandato da SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – MARTA SUPLICY, com o que estar-se-á fazendo a tão buscada e ansiada esperada JUSTIÇA.

PS.: RATIFICAM o inteiro teor da peça retro os cidadãos paulistanos em número de 3.001 (três mil e um), que apõem suas assinaturas em 146 (cento e Quarenta e seis) documentos, em anexo.

Evelcor Fortes Salzano

OAB/SP 16.157

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