Sem volta

Ex-delegado acusado de destruir provas não deve voltar ao cargo

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30 de agosto de 2004, 11h16

O ex-delegado da Polícia Federal, Davi Makarausky, não conseguiu mandado de segurança contra portaria do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que o exonerou do cargo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido do ex-delegado.

Ele sofreu processo administrativo disciplinar pelas acusações de inutilização de documento público, corrupção passiva e prevaricação. Depois de quatro anos, perdeu a função pública e teve a prisão decretada.

Em 1999, Makarausky, na época delegado da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, Paraná, foi flagrado pelos próprios colegas jogando, do alto de um prédio da Avenida Paulista, em São Paulo, um computador com informações sobre as movimentações do doleiro Sílvio Roberto Amnspach — suspeito de lavagem de dinheiro do esquema investigado pela CPI do Banestado.

A Corregedoria da PF e a Comissão de Inquérito constataram que o ex-delegado adulterou provas e tentou, sem sucesso, desbloquear contas de Amnspach com depósitos de R$ 4 milhões.

Antes de impetrar o Mandado de Segurança no STJ, Makarausky já havia tentado barrar o processo que resultou na sua exoneração por quatro vezes, nas Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná. Para reverter sua demissão, alega que os processos administrativos contra ele estavam cravados de irregularidades. Afirma, ainda, que o segundo processo administrativo contra ele foi extinto, portanto as provas que continha o primeiro processo não poderiam ser legitimadas.

Argumentou também que todos os atos posteriores à 14ª Reunião da Comissão Processante — anulada judicialmente por conta da recusa da comissão em ouvir as testemunhas de defesa — deveriam ser considerados inválidos. Por fim, Makarausky alega a existência de processo criminal pendente, cujo resultado repercutiria diretamente nos procedimentos disciplinares.

O relator do processo na Terceira Seção, ministro Gilson Dipp, afirmou que “o processo administrativo teve regular trâmite, com a realização das diligências pertinentes”. Também concluiu que, após a extinção judicial do segundo inquérito, “o processo administrativo prosseguiu, havendo regular elaboração de despacho de instrução e indiciação”.

Sobre a anulação das provas, o ministro entendeu que “a extinção do segundo processo administrativo determinada por decisão judicial não teve o condão de anular também o processo anterior. Ao contrário, a sentença proferida foi clara ao determinar, inclusive, o aproveitamento de todas as provas produzidas neste processo”.

A falta de condenação criminal também foi refutada pelo ministro Dipp. “A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade”.

Por fim, o ministro ataca as intenções do ex-delegado. “Faz-se mister destacar que todas as insurgências trazidas pelo ora impetrante já foram objeto de análise pelo Poder Judiciário, nos mandados de segurança anteriormente impetrados, sendo certo que a presente impetração surgiu como medida salvadora para tentar fulminar o conclusivo processo administrativo disciplinar. Um aspecto é a ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Outro, bem diferente, é a não-aceitação do desfecho do processo administrativo contrário aos interesses do impetrante”.

MS 9.426

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