Atlético 1 X 0 Velloso

Goleiro é condenado a pagar por rescisão unilateral com o Galo

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30 de agosto de 2004, 11h41

O juiz Rogério Valle Ferreira, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, condenou o ex-goleiro do Atlético Mineiro, Velloso, a pagar indenização de R$ 552 mil ao clube. Ainda cabe recurso.

O magistrado entendeu que o goleiro rescindiu de forma unilateral o contrato com o Galo mineiro, que terminaria em 31 de dezembro de 2005. O clube foi representado pelo escritório Gontijo Mendes & Associados.

Velloso moveu processo contra o Atlético, pleiteando rescisão indireta do contrato e indenização de R$ 69 milhões. A defesa do clube argumentou que o cheque passado ao goleiro, referente ao direito de imagem, foi sustado porque ele não entregou nota fiscal ao clube.

O clube alegou que prestou total assistência médica ao jogador, o que elimina a necessidade do seguro, pagou salários durante o período de afastamento do atleta e não deixou de depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Atlético apresentou, ainda, reconvenção, pretendendo receber indenização do goleiro, com o argumento de que a rescisão do contrato foi unilateral. O juiz Rogério Valle Ferreira rejeitou o pedido do goleiro e deferiu o do clube.

O vice-presidente jurídico do Atlético, José Murilo Procópio, afirmou que “a Justiça reconheceu o direito do Atlético de ter sustado o cheque dado à empresa do Velloso, e que o pagamento do mesmo só deverá ser feito mediante a apresentação da nota fiscal”.

Leia trechos da sentença

Cheque sustado

“(…) os cheques foram dados em confiança, e os impostos seriam recolhidos pelo Clube, após emissão das notas fiscais. Assim, não procedem as declarações do autor, prestadas à imprensa, e de seu contador, segundo as quais o usual é o pagamento anteceder a emissão das notas ficais. Primeiro, porque a condição ajustada não foi esta; segundo, porque, em se tratando indiscutivelmente de direito de imagem, a entrega do valor líquido diretamente ao autor, para saque futuro condicionado à emissão de notas fiscais pela empresa da qual é sócio majoritário, foge do usual, tanto que o contador não soube informar a razão de o cheque sustado ter sido passado diretamente ao reclamante. Por outro lado, não foi sequer alegado qualquer vício de consentimento na assinatura do doc. de fl.22, soando no vazio a alegação de fraude, sendo certo que o simples fato de o contrato de fls. 83/87 não ter sido assinado, após o recebimento dos cheques dados em confiança, não significa que a ele não esteja vinculado o referido recibo, e exatamente por isto é que o Clube sustou o pagamento, legitimamente a meu ver, conforme declaração do seu presidente(…)”.

FGTS

“(…)o clube, realmente, não cumpriu em dia com essa obrigação, mas efetuou o recolhimento à primeira cobrança, incontinenti, com os acréscimos determinados no art.22 da Lei 8.036/90 (fl.299), pelo que não há de falar em contumácia, definida no Aurélio como “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia”, pois, como dito e comprovado, o pagamento foi feito à primeira cobrança, com todos os acréscimos legais. Cabem, aqui, outras três considerações: a primeira, é que o interesse no recolhimento pontual da parcela é do próprio fundo, e não do trabalhador, que só ao final do contrato, se dispensado imotivadamente, teria direito ao levantamento, e na data da audiência a situação já estava regularizada; a segunda, é que a legislação trabalhista, aplicável ao atleta profissional de futebol, permite que até os salários propriamente ditos sejam quitados em audiência, sem outros ônus; a terceira, é que a jurisprudência é pacífica no sentido de só reconhecer a rescisão indireta quando a falta atribuída ao empregador é de tal gravidade que inviabiliza a continuidade do pacto laboral, o que definitivamente não ocorre em razão de pequeno atraso no recolhimento do FGTS, já sanado à data do comparecimento das partes em juízo”.

Seguro

“(…) o autor não sofreu qualquer prejuízo pela falta do seguro, tendo recebido total assistência do reclamado, médica e financeira, durante a sua contusão. E se não houve dano, tanto que o reclamante recuperou inteiramente a sua capacidade laborativa, pretendendo, inclusive, transferir-se para o exterior, não há o que ser indenizado. Pedido improcedente”.

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