Moeda inválida

Empresa pode recusar pagamento em cheque, decide TJ-GO

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30 de agosto de 2004, 12h53

Credor não é obrigado a aceitar cheque como pagamento. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relator do caso foi o desembargador Leobino Valente Chaves. Cabe recurso.

O TJ goiano embasou seu entendimento na Constituição Federal — “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De acordo com o TJ-GO, como não há lei que determine o recebimento de cheque para pagamento, os desembargadores rejeitaram apelação da Credigoiás Credijur Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados de Goiânia contra sentença favorável para a Fofura Confecções de Roupas Ltda. A Fofura se negou a receber pagamento em cheque.

O relator considerou que o ato de recusar cheque não é ilícito ou discriminatório, incapaz de gerar dano moral ao apelante. A regra, conforme o Código Civil, artigo 315, é a de que o pagamento em dinheiro deve ser feito em moeda corrente. Conforme jurisprudência do Rio Grande do Sul, “o cheque, que pode fazer às vezes de moeda, não o é, e não tem curso forçado, de sorte que a recusa, por estabelecimento comercial, não se reveste de ilicitude”.

O relator destacou desvantagem do pagamento em cheque, que inclui a possibilidade de inexistência de fundos disponíveis, além de outras práticas que frustrem o efetivo pagamento. Ele acrescentou que, entre os litigantes, sequer havia relação jurídica de consumo.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação cível. Recusa no recebimento de cheque emitido contra instituição financeira cooperativa. Cregijur. Dano moral. Instituição sacada. 1. O recebimento de cheque como forma de pagamento é faculdade do credor comerciante, não havendo, em regra, como caracterizar ilícita a recusa, a não ser pelas circunstâncias que envolvam o próprio ato. 2. Revelando as circunstâncias do caso concreto que a recusa no recebimento de cheque da pessoa física do cooperado motivou-se na prevenção de inadimplência, não sendo a restrição direcionada especificamente à pessoa da apelante, mas às sociedades cooperativas em geral, inclusive em razão da inexistência de garantia pelo contrato de seguro, não há como caracterizar o dano moral em relação à cooperativa Apelação cível conhecia e improvida”.

AP nº 78.556-1/188 – 200400970060

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