Sem chance

Aborto espontâneo não garante estabilidade, decide TST.

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30 de agosto de 2004, 10h27

A garantia provisória de emprego a mulher grávida — desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — não se aplica para mulher que sofrer aborto involuntário. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de ação rescisória movido por uma ex-funcionária do Bando Rural S/A. Ela sofreu aborto no período de aviso prévio indenizado.

De acordo com a decisão de segunda instância, quando a bancária foi demitida, em agosto de 1993, já estava grávida. Em setembro de mesmo ano, sofreu o aborto espontâneo durante o aviso prévio. O Tribunal Regional da 4ª Região julgou improcedente o pedido de reintegração ou indenização por considerar que não houve violação ao princípio constitucional da estabilidade da gestante. O tribunal levou em consideração também o fato da ação ter sido ajuizada somente em maio de 1994.

Para a segunda instância, “a garantia constitucional visa à proteção do nascituro e não da trabalhadora, que é beneficiária apenas indireta”. Na reclamação trabalhista que deu início ao processo, o pedido também fora julgado improcedente, embora a empregada demitida alegasse em sua defesa ter sofrido o aborto “em decorrência do estresse emocional em função da rescisão contratual”.

Ao recorrer ao TST, a ex-bancária argumentou que a ocorrência de aborto não impede a manutenção da estabilidade provisória porque o “suporte fático para a aquisição do direito”, de acordo com sua defesa, seria a concepção. Caso a reintegração fosse indeferida, pedia a indenização relativa ao período de estabilidade.

Para o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — artigo 10, II, “b” — não foi violado em sua literalidade. Ele seguiu entendimento do TRT de que “a estabilidade tem por objetivo principal a proteção da saúde e da integridade física do bebê e, em segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, se encontra mais suscetível a alterações emocionais que poderão interferir negativamente no desenvolvimento do bebê, bem como garantir que esta possa ter condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro nos seus primeiros meses de vida”.

O voto unânime observa que “a ocorrência de aborto involuntário constitui causa extintiva do direito à estabilidade provisória, porque nesse caso desaparece o objeto a ser tutelado pela norma — a criança”. Entretanto, a situação gera uma garantia de permanência no emprego por duas semanas após o evento, impedindo a demissão sem o pagamento das verbas salariais devidas nesse período, de acordo com o artigo 395 da CLT.

ROAR 765201/2001.0

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