Justiça de Alagoas nega indenização para família de ex-fumante
27 de agosto de 2004, 19h55
A Souza Cruz não tem de pagar indenização por danos morais e materiais à família do ex-fumante João Jorge Lamenha Lins. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em decisão unânime, negou recurso contra sentença de primeira instância, que rejeitou o pedido.
A família pedia 30 mil salários mínimos por danos morais, pela morte do ex-fumante, em decorrência de um câncer de pulmão. Eles alegavam que ele desenvolveu a doença em razão do consumo de cigarros desde os 13 anos de idade, estimulado pela propaganda enganosa da indústria.
Os desembargadores Washington Luiz Damasceno Freitas, Humberto Eustáquio Soares Martins e José Fernando Lima Souza concluíram que a atividade da empresa é lícita, amplamente regulamentada e que não houve deficiência de informações prestadas ao consumidor.
Afirmaram, ainda, que ficou caracterizada a culpa exclusiva do ex-fumante, ressaltando a “escolha livre e consciente de cada indivíduo, que, portanto, ao adotar essa ou aquela conduta assume o risco integral de sua conduta”.
Para os desembargadores, “qualquer indivíduo normal, com o mínimo de determinação e força de vontade, consegue parar de fumar a qualquer tempo e modo, assim como o próprio autor o fez no passado sem qualquer auxílio terapêutico, como milhares de pessoas”.
Panorama
Esta é a quinta decisão favorável à Souza Cruz no estado de Alagoas. A decisão corrobora o entendimento do Poder Judiciário brasileiro em rejeitar tais demandas.
Das 388 ações propostas desde 1995 contra a Souza Cruz, em todo Brasil, já foram proferidas 186 decisões, sendo 178 favoráveis à empresa. Nas 91 ações julgadas em definitivo, os argumentos da companhia foram acolhidos.
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