Cobrança indevida

Santander é condenado a indenizar cliente por cobrar dívida paga

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27 de agosto de 2004, 17h21

O Banco Santander foi condenado a indenizar em R$ 9,6 mil um cliente que sofreu constrangimentos por causa de uma dívida que já havia sido paga. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília.

A indenização corresponde a 40 salários mínimo — valor máximo permitido para as causas nos Juizados Especiais Cíveis. Deve ser considerado o valor do salário vigente na data do ajuizamento da ação.

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Santander a pagar R$ 1 mil ao cliente. Inconformado com a sentença, o autor recorreu. No julgamento do recurso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou, por unanimidade, o recurso do cliente e fixou a indenização em R$ 9,6 mil.

Constrangimento

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Santander ajuizou ação de busca e apreensão contra o cliente. O banco alegou que havia esgotado todos os meios para satisfação do seu crédito, no valor de R$ 26.326,84, conforme apuração feita em 15 de outubro de 2002. Além disso, fez restrição do veículo do cliente junto ao Detran, em 3 de dezembro de 2002.

Entretanto, conforme ficou comprovado por documentos, as prestações em atraso já haviam sido pagas em 21 de outubro de 2002.

A 2ª Turma Recursal considerou os vários constrangimentos sofridos pelo autor da ação: ajuizamento de ação sem justa causa; restrição do veículo do autor junto ao Detran; negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; impedimento de renovação do seu limite de cheque especial junto ao Banco do Brasil e a presença constrangedora de pessoa credenciada pelo Santander na residência do autor para apreensão do seu veículo.

Segundo o relator do recurso, juiz Sebastião Coelho, qualquer um dos cinco motivos expostos seria suficiente para configurar dano moral indenizável. Na opinião do relator, o mais grave, porém, foi a presença intimidadora na residência do cliente para apreensão do veículo.

“Esta incursão indevida na residência do autor foi totalmente despropositada. Invadiu a sua intimidade pessoal, causando constrangimento a este e aos seus familiares”, disse o juiz.

Para a Turma, os constrangimentos sofridos pelo autor chegaram ao grau máximo tolerado. “Esta é a primeira vez que estou diante de um caso e absolutamente convencido de que a condenação deve ser fixada no grau máximo permitido”, afirmou Coelho.

O relator ressaltou, ainda, que admitir o valor antes fixado seria como dizer que a moral do autor tem pouca importância, além de não ser educativo para a empresa ré.

Processo nº 2003.01.1.098440-5

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