O Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta quinta-feira (26/8), o pedido de extradição de Maurício Hernandez Norambuena, condenado, no Brasil, a 30 anos de prisão por sequestrar o publicitário Washington Olivetto.
O Plenário do STF, no entanto, não acolheu o pedido do governo chileno para que ele fosse imediatamente extraditado para aquele país. Segundo o relator, ministro Celso de Mello, Norambuena deve primeiro cumprir a pena imposta pela Justiça brasileira.
A exceção pode ser aplicada somente se presidente da República entender conveniente a imediata entrega do estrangeiro ao país de origem. Caso não o faça -- não há prazo nem obrigatoriedade para tal pronunciamento -- fica como certa a adoção do princípio geral, ou seja, o cumprimento da pena no Brasil.
Norambuena teve prisão decretada pela Justiça paulista por formação de quadrilha, tortura e extorsão mediante seqüestro, crime considerado hediondo, cuja pena é cumprida em regime integralmente fechado. O que, no entanto, pode mudar caso o STF julgue inconstitucional o dispositivo da atual legislação para este tipo de crime. O Plenário, previsto para esta quinta, foi adiado.
Condição imposta
Na decisão pela extradição, o Supremo reformou jurisprudência da Corte e condicionou ao Chile o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua a que o chileno foi condenado por duas vezes em seu país de origem em pena de prisão temporária (máximo de 30 anos, segundo a legislação brasileira).
Norambuena é acusado, pelo governo chileno, de participar do assassinato do senador Jaime Guzman, em 1991. O Chile quer que ele responda também por associação criminosa terrorista e seqüestro de Cristián Edwards Del Rio.
Os ministros do Supremo entenderam, ainda, que ele não poderia ser beneficiado com a proibição, prevista na Constituição, de extraditar estrangeiro por crime político.
Segundo eles, os delitos foram praticados em sociedade livre, com bases democráticas -- quando o ditador Pinochet já havia deixado o poder. De acordo com Celso de Mello, o artigo 4º, inciso 8º da CF, estabelece o formal repúdio do Brasil ao terrorismo.
Comentários de leitores
20 comentários
Sergio Luiz ()
Acredito ser importante ressaltar: A DECISÃO FINAL CABE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Trata-se de ato discricionário a ser praticado pelo Chefe do Executivo que analisará a conveniência e a oportunidade da medida.
Sergio Luiz ()
Cabe aqui um esclarecimento: A decisão do STF analisou a legalidade do pedido de extradição considerando-o procedente. Entretanto tal decisão não afasta o juízo discricionário do Presidente da República que poderá decidir se deve ou não extraditar o requisitado. Tal assertiva é extraída do Princípio da Soberania que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Eliane Abreu ()
Tem algumas decisões do STF, que envergonham qualquer leigo. Exemplo não só do julgado acima, mas como o absurdo juridico, em tela "Olga". O acórdão impetrado em favor de Maria Prestes, foi denegado por unânimidade, e indeferido não somente a requisição dos autos do processo administrativo, o comparecimento da paciente e percia para testar seu estado de gavidez. O entendimento de que a sua permanência no pais comprometeia a segurança nacional. Justificativa baseada unicamente pelas informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça. HC n° 26.155 Presidente - E. Lins relator - Bento de Faria Não conheceram do pedido, contra os votos dos senhores Ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo Espinola, que conheciam e indeferiam.
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