Vagas reservadas

Projeto prevê cotas em universidades estaduais de São Paulo

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26 de agosto de 2004, 15h41

A Assembléia Legislativa de São Paulo vai analisar o Projeto de Lei 530/04, que institui cotas para estudantes da rede pública de ensino médio nas universidades e faculdades estaduais. A proposta, apresentada em 17 de agosto, é assinada por 29 deputados de diversos partidos.

Pelo texto, as instituições de ensino superior têm de reservar, no mínimo, 50% das vagas aos alunos que concluíram o colegial na rede pública. Desse percentual, 30% das cadeiras são reservadas a alunos que se declarem afrodescendentes.

Na justificativa, os deputados afirmam que pretendem, com a proposta, “que o poder público não assista passivamente ao constante crescimento do fosso que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão em concentração de rendas”.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI Nº 530, DE 2004

Institui a repartição de vagas nas Universidades e Faculdades Públicas Estaduais, para alunos das escolas públicas, afrodescendentes e indígenas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º- As Universidades e Faculdades Públicas Estaduais ficam obrigadas a reservar, no mínimo, cinqüenta por cento das vagas de ingresso a seus cursos e turnos aos estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Parágrafo único – Trinta por cento do porcentual especificado no caput serão destinados a estudantes autodeclarados afrodescendentes.

Artigo 2º – Quinze por cento das demais vagas de ingresso existentes serão reservadas a estudantes autodeclarados afrodescendentes ou indígenas com renda per capita de até 2 salários mínimos .

Artigo 3º – As vagas descritas no artigo 1º, caput serão denominadas vagas especiais, as descritas no artigo 2º vagas reservadas e as demais vagas existentes serão denominadas vagas comuns.

Artigo 4º – Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º, caput e parágrafo único, e artigo 2º desta lei.

Artigo 5º – O estabelecimento de ensino deverá publicar, após encerradas as inscrições, a relação dos inscritos, especificando a que tipo de vagas estarão concorrendo.

Artigo 6º – A exigência para concorrer às vagas reservadas aos alunos oriundos do ensino público será gradativa. No primeiro ano de vigência desta lei serão considerados alunos oriundos do ensino público aqueles que tenham cursado o último ano do ensino médio em escola pública; no segundo ano de aplicação desta lei serão considerados alunos oriundos da rede de ensino público os estudantes que tenham cursado o terceiro e segundo ano do ensino médio em escola pública e assim sucessivamente até a exigência máxima do estudante ter cursado o ensino médio completo, o oitavo, o sétimo, o sexto e o quinto ano do fundamental na escola pública.

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão regulamentados pelas Universidades e Faculdades Estaduais, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta lei, com respeito aos seguintes princípios:

I – Autonomia Universitária;

II – Universalidade da reserva de vagas a todos os cursos e turnos oferecidos;

III – Unidade do processo seletivo a todos os candidatos; e

IV – Vedação a ociosidade de vagas.

Artigo 8º – As Universidades e Faculdades públicas deverão elaborar relatório anual de avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de vagas.

Parágrafo único – Deverá constar deste relatório o índice de inclusão e permanência verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.

Artigo 9º – Após o prazo de 10 anos de aplicação desta lei, a mesma deverá ser revista pelo poder legislativo, que deverá adequar seus conceitos aos resultados verificados na prática.

Artigo 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta iniciativa tem como objetivo garantir a inclusão de milhares de jovens provenientes das camadas mais necessitadas da população, historicamente excluídas de todas as políticas públicas, principalmente no que tange à garantia de acesso à Educação Universitária Pública, resgatando uma enorme dívida social do Brasil para com estes setores.

Entendemos que nossa proposição é socialmente relevante, seus efeitos terão impacto positivo para nosso Estado e, por extensão, para o Brasil, pois a educação é um dos principais insumos para o desenvolvimento social e econômico. Nossa convicção é de que a repartição de vagas contribuirá para a recuperação da qualidade da escola pública, a única que pode oferecer conhecimento, preparação técnica e científica para todas as camadas sociais.

A repartição das vagas, na forma apresentada pelo projeto, é uma medida que pode ser incluída no rol de ações afirmativas ou das chamadas discriminações positivas. A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição Federal de 1988, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. Como dizia Aristóteles, “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

O art.23, inciso V, da Constituição Federal declara ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência. O presente projeto obedece a Constituição, proporcionando os meios adequados para garantir aos alunos das escolas públicas a continuidade de sua escolarização. Direito da população e dever do Estado.

Pretendemos que o poder público não assista passivamente ao constante crescimento do fosso que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão em concentração de rendas. Que reconheça na ampliação do acesso à educação uma forma de ampliar a cidadania, de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais.

Sala das Sessões, em 17/8/2004.

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