Cartão de ponto

Banestes é multado por prestar informação falsa em ação trabalhista

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26 de agosto de 2004, 9h54

Inserir nos autos informações incorretas sobre cartão de ponto constitui litigância de má-fé e dá multa ao infrator. Esse foi o entendimento da Subseção de Dissídios Coletivos Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A — Banestes.

A litigância de má-fé foi caracterizada pelo fato de o banco ter juntado cartões de ponto totalmente discrepante dos testemunhos de processo movido por um ex-empregado. De acordo com os depoimentos, o bancário sempre fazia jus ao pagamento de horas extras, apesar dos cartões de pontos apresentarem outra realidade.

Para a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, “os cartões de ponto são provas pré-constituídas, segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, sendo sua escorreita (correta) produção dever do empregador”, sustentou. “Sua elaboração incorreta ofende o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, pelo que a iniciativa de sua juntada evidencia falta de lealdade processual”, acrescentou a relatora.

Após sofrer três derrotas judiciais — primeira e segunda instâncias trabalhistas, e Quarta Turma do TST — o Banestes voltou a insistir na impossibilidade de litigância de má-fé no caso e na inexistência do direito do trabalhador às horas extras. Argumentou na SDI-1 que o direito do bancário às horas extras não foi devidamente confirmado.

Também alegou que a juntada de cartões de ponto, em dissonância com o que restou comprovado em juízo, não caracteriza nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé. Por iss, pretendia a exclusão da multa imposta.

O primeiro argumento foi rebatido pela ministra. “Tendo em vista que as três testemunhas confirmaram o trabalho em sobrejornada e que as horas extras não eram marcadas nos controles de ponto, deve ser mantida a condenação do Banco no pagamento das horas extras”.

Quanto à litigância de má-fé, a relatora dos embargos frisou que “o cartão de ponto é documento cuja força probante, ainda que relativa, foi previamente determinada pela legislação, de forma que a marcação incorreta ofende não só o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, mas também o dever de lealdade processual”.

No caso concreto, Peduzzi disse que “a testemunha do próprio Banestes informou que os cartões de ponto não eram assinalados de forma adequada, pelo que não pode o banco alegar o desconhecimento do fato”.

Ressaltou, ainda, que o TST vem manifestando o entendimento de que “a juntada de cartões de ponto cujas marcações mostram-se em franca disparidade com os fatos revelados na instrução probatória, caracteriza a litigância de má-fé combatida pelo Código de Processo Civil”.

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