Não cobrarás

STJ decide que produtor não sindicalizado é isento de contribuição

Autor

25 de agosto de 2004, 21h27

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) não conseguiu o direito de cobrar contribuição sindical rural das Fazendas Reunidas Caiado Fraga S/A. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela confederação.

Segundo o STJ, os proprietários da fazenda, que não são filiados à CNA, conseguiram, na segunda instância, o direito à isenção da taxa. No Recurso Especial, os advogados da confederação alegaram que a contribuição sindical “existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores, pessoa física ou jurídica que integram uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo”.

Afirmou também que o artigo 149 da Constituição da República estabeleceu que a contribuição tem “caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato”.

O ministro José Delgado, no entanto, negou provimento, justificando seu voto com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com ele, a lei expressa que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancário”.

O edital exigido pela CLT não foi publicado pela CNA. A confederação, entretanto, afirma que uma lei trabalhista posterior, o Decreto-Lei 1166/71, não trata da exigência de tal publicação. Delgado refutou a alegação. “O texto da CLT não está revogado, posto que não existe qualquer divergência entre o disposto na CLT e no DL 1.166/71”.

Além disso, o relator questionou a obrigatoriedade da contribuição para entidade sindical. “A filiação não é obrigatória, encontrando-se órfã de amparo legal a pretensão de desconto compulsório em favor de entidade sindical, sob pena de imolar-se o direito de associar-se, ou não, pelo esmagamento da liberdade individual, protegida como atributo do exercício da cidadania”, disse.

O voto de Delgado foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão e Luiz Fux.

Recurso Especial 332.885

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!