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Justiça de SC mantém liminar contra assinatura básica mensal

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25 de agosto de 2004, 16h16

Pedidos de reconsideração de antecipação de tutela não encontram ressonância prática e legal. A decisão concessiva ou denegatória referente é do tipo que não se permite ser revista pelo juiz, exceto quando utilizados os mecanismos adequados e no momento procedimental hábil.

Com esse entendimento, o Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, rejeitou o pedido da Brasil Telecom para que a tutela antecipada que suspendeu a cobrança da assinatura básica de telefone fosse reformada.

Segundo a decisão, o “pedido de reconsideração” não constitui meio processual adequado à reforma de decisões processuais, por “absoluta falta de previsão legal no rol taxativo do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Leia o acórdão

Cuida-se de Pedido de Reconsideração ofertado por Brasil Telecom S/A, através do qual busca a reforma de decisão concessiva de antecipação de tutela que determinou o imediato cancelamento da cobrança da “assinatura básica residencial” nas fatura telefônicas da requerente.

De início, importa registrar que “pedido de reconsideração” não constitui meio processual adequado à reforma das decisões judiciais, por absoluta falta de previsão legal no rol taxativo do art. 496 do Código de Processo Civil.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, a este respeito advertem: “O princípio da taxatividade decorre do CPC 496, que se utiliza da expressão “são cabíveis os seguintes recursos”, de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é o da taxatividade dos recursos.

Isto quer significar que os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol executivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual.

Não são recursos a correição parcial, a remessa necessária (CPC 475) e o pedido de reconsideração. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 847, nota 4).

Por outro lado, embora não exista a previsão expressa acerca de sua existência, os pedido de reconsideração não estão eliminados do sistema jurídico prático, já que em razão de não afrontarem qualquer princípio dispositivo do Código e desde que atendidos determinados requisitos, podem ser aceitos como expediente de manifestação de inconformismo dos litigantes.

Todavia, ante as peculiaridades que cercam a matéria, preleciona Joel Dias Figueira: “O pedido de reconsideração só pode ser utilizado como mecanismo adequado para afrontar os atos judiciais que, em razão da matéria analisada, não geram preclusão pro iudicato, ou seja, que podem ser revistos pelo Juiz a qualquer tempo, sem provocação formal da parte interessada.

A verdade é que esses pedidos não apresentam relevância técnica alguma, motivo pelo qual são totalmente dispensáveis, “pois não são eles que ‘liberam’ o juiz da preclusão (que não terá ocorrido) e não suspendem, e muito menos interrompem, o prazo para agravo”

Em se tratando de expediente visando à reforma de decisão proferida em sede de antecipação de tutela, a questão deverá ser observada com maior rigor, merecendo destaque o posicionamento do professor antes mencionado: “Pretendemos ressaltar também o problema da preclusão em que a parte poderá incidir, como decorrência do uso inadequado do pedido de reconsideração, formulado para obter modificação, por exemplo, de uma decisão interlecutória prolatada em cognição sumária (concessão de tutela antecipatória fulcrada no art. 273 do CPC), o qual resultará infrutífero diante da inadequação da via eleita, quando o mecanismo hábil seria o agravo, excepcionalmente na modalidade de instrumento. Por isso, nesse exemplo, o pedido de reconsideração não encontrará ressonância prática e legal, porque a decisão concessiva ou denegatória referente à antecipação da tutela é do tipo que não se permite ser revista pelo Juiz, exceto quando utilizados os mecanismos adequados e no momento procedimental hábil. Assim, esses pedidos de reconsideração devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que servem apenas para manifestar o inconformismo da parte em relação aos pronunciamentos judiciais inquinados de erro material.”

Assim, por tudo que até aqui foi dito e tendo em conta que a pretensão da demandada é efetivamente a reforma da decisão de tutela antecipada deferida nos autos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Brasil Telecom S/A.

Intimem-se.

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