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Falta de peças necessárias pode anular Agravo de Instrumento

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25 de agosto de 2004, 18h00

O Agravo de Instrumento para subida do recurso especial terá que trazer, além das peças obrigatórias destinadas à formação do instrumento, todas as peças necessárias para a correta apreciação da controvérsia, sob pena de ter o conhecimento liminarmente negado. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por 13 votos a três, ao decidir Embargos de Divergência interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

O INSS entrou com o recurso alegando haver divergência de entendimento entre os ministros das Segunda e Quarta Turmas que admitiam, na falta de peças imprescindíveis, ser possível a abertura de oportunidade, no próprio STJ, para que fossem juntadas as peças necessárias à perfeita instrução do processo.

Do outro lado, os ministros da Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas consideravam ser dever do agravante providenciar a exata formação do instrumento, sendo que a ausência de algumas das peças necessárias, mesmo não sendo definidas como obrigatórias no Código de Processo Civil, afeta a regularidade formal do processo e impõe o seu não-conhecimento pela insuficiência em sua fundamentação.

Ao apresentar seu voto, a ministra Eliana Calmon argumentou que sempre procurou se pautar por uma posição de maior tolerância, entendendo ser possível abrir prazo à parte para juntada das chamadas peças facultativas ou necessárias, para não prejudicar o reexame da admissibilidade do recurso, segundo o STJ.

Afirmou a ministra ter revisto seu posicionamento diante da constatação de que essa perspectiva liberal está levando a uma avalanche de agravos que sufoca os tribunais. Para ela, houve uma falha na legislação em permitir e admitir a recorribilidade das decisões interlocutórias.

Para ela, faltam critérios rígidos no juízo de admissibilidade feito pelo julgador nos tribunais superiores, de forma a possibilitar a subida dos autos para melhor exame da matéria controvertida no processo.

Dessa forma, por uma questão de política de administração da Justiça, retardar o processamento do agravo obrigando o julgador a converter o julgamento em diligência para que se tragam peças não juntadas é mais um ônus que se impõe ao juiz, que já enfrenta pesadíssima carga de trabalho decorrente, principalmente, do excessivo número de agravos que hoje assola os tribunais.

Assim conheceu do recurso do INSS, mas lhe negou provimento, para manter o entendimento de que a ausência de peças necessárias ao exato exame da questão inviabiliza o conhecimento do agravo de acordo com o disposto na Lei nº 9.139, de 1995.

Processo nº 2003/0176232-0

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