Dor no bolso

Empresa e advogado são condenados a pagar R$ 191 mil a juiz

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25 de agosto de 2004, 20h16

O juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou o advogado Ney Moura de Teles e a Organização Jaime Câmara (OJC) a pagar R$ 191 mil de indenização por danos morais ao juiz federal Alderico Rocha Santos.

Ao valor da indenização, serão acrescidos correção monetária desde do ajuizamento da ação e juros de 6% ao ano, a partir da citação dos réus, sob pena de multa diária de R$ 1mil. Cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, as ofensas foram feitas na entrevista que o advogado concedeu à OJC, em 9 de março de 1999, e que foi reproduzida no jornal O Popular, também da OJC, em 17 do mesmo mês.

Na ocasião, o advogado disse que o juiz, que atua 5ª vara da Justiça Federal de Goiás, agiu como um “araponga qualquer” ao ordenar o grampeamento de linha telefônica durante a investigação do Caso Caixego. No caso, foi comprovada a retirada de R$ 5 milhões em dinheiro, provenientes de acordos trabalhistas de ex-funcionários da extinta Caixego — da agência central do Banco do Estado de Goiás — para utilização em campanha eleitoral.

O advogado, que atuava na defesa dos envolvidos no caso, declarou que o juiz Santos não tinha equilíbrio e nem preparo para o exercício da magistratura. Insinuou também que o juiz atendia a interesses políticos.

Segundo Sandre, o advogado confirmou parcialmente as ofensas feitas ao juiz Santos em sua peça contestatória, apesar de alegar que criticara o comportamento de “alguns elementos do Poder Judiciário”.

Para o magistrado, se o advogado não concordasse com o teor do julgamento, deveria tê-lo questionado exclusivamente pelas vias processuais adequadas e “não por intermédio da maior rede de imprensa do estado de Goiás”. Sandre considerou ainda que o advogado agiu “sem o mínimo pudor” ao atacar publicamente a dignidade moral e profissional do juiz.

A OJC alegou que, ao divulgar a entrevista na televisão, não fez mais do que cumprir o seu dever constitucional de bem informar a população. O juiz rechaçou os argumentos e embasou sua decisão na Lei de Imprensa, que atribui a responsabilidade tanto ao autor das ofensas morais quanto à pessoa jurídica difusora das declarações.

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