Falha operacional

Banco que não sustou cheque é condenado a indenizar cliente

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25 de agosto de 2004, 12h42

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve compensado um cheque extraviado. A decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, da 14ª Vara Cível de Brasília, que também obrigou o banco a pagar R$ 9,35 referente à taxa de devolução do xeque. Ainda cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o cliente relatou que foram extraviadas, em outubro do ano passado, três folhas de seu talão de cheques, devidamente preenchidas. Duas no valor de R$ 100 e outra de R$ 700.

Afirmou, também, que assim que percebeu o extravio, recorreu ao tele-bloqueio, um serviço oferecido pelo banco para evitar a compensação dos cheques. Munido de ocorrência policial, compareceu ao banco para solicitar a sustação, quando ficou sabendo que o cheque de R$ 700 havia sido apresentado para pagamento e já estava no serviço de compensação.

O gerente, por sua vez, alegou impossibilidade operacional e sustou somente os dois cheques de R$ 100. Ele solicitou ao cliente que retornasse no dia seguinte para fazer a sustação do último. Mas o cheque de R$ 700 foi reapresentado e pela segunda vez devolvido por insuficiência de fundos.

O cliente teve sua conta bloqueada, seu nome incluído nos registros de Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central (CCF), além de ter que pagar tarifas referentes à devolução. Seu nome também foi incluído na Serasa, em razão de um processo de execução ajuizado no Juizado Especial Cível pelo portador do cheque.

O banco alegou que foram acatados os pedidos de sustação dos cheques e que, no caso do cheque devolvido, a contra ordem chegou a ser solicitada, mas não foi registrada no sistema, o que acarretou a devolução. Disse, ainda, que excluiu o nome do cliente do CCF e que os valores cobrados já foram estornados.

O juiz, em sua decisão, afirmou que a alegação do autor, de que teve que contratar advogado para se defender, não merece prosperar porque não existe nexo causal entre a execução do cheque e a conduta do banco. Segundo ele, a ação ajuizada e as despesas com esse processo não possuem qualquer relação com o procedimento da Instituição.

“A obrigação da instituição que fornece o cheque, não pode abarcar o dever de cuidado e diligência do próprio cliente com a cártula no seu dia-a-dia”, afirmou.

Sampaio também afirmou que mesmo que houvesse uma relação de causalidade entre a conduta do banco e a despesa com advogado, o pedido não seria procedente, uma vez que no Juizado Especial a presença de advogado é facultativa, tendo sido do cliente a escolha pela defesa técnica.

Quanto ao dono moral, o juiz entendeu que o registro do nome do cliente no órgão de restrição ao crédito, por falhas operacionais no sistema do banco, gerou danos morais que devem ser reparados.

O magistrado levou em consideração que o cliente não possuía qualquer outro registro desabonador de seu crédito, situação que o levou a concluir que houve séria ofensa à imagem pública e honra do cliente.

Processo nº 2004.01.1.004562-8

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