Hora marcada

Atraso de advogado não é motivo para juiz marcar nova audiência

Autor

25 de agosto de 2004, 15h57

O atraso de uma das partes em um julgamento por causa de congestionamento no trânsito não é motivo para que a Justiça do Trabalho marque nova data para audiência. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo apresentado pela defesa de uma loja de roupas. O TST manteve a decisão aplicada em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo. Ainda cabe recurso.

Para o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, trata-se de fato previsível, principalmente em grandes centros urbanos, como São Paulo. Segundo o TST, a aplicação da revelia aconteceu em reclamatória trabalhista apresentada pelo ex-empregado Osman da Silva Soares, defendido pelo advogado José Alexandre Batista Magina.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a defesa deixou a cidade de São Paulo em direção a Santos com tempo suficiente para enfrentar imprevistos. A audiência estava marcada para 14h do dia 6 de novembro de 2000. O representante da loja chegou à Vara do Trabalho por volta de 14h30. O juiz já havia decretado a revelia do empregador e decretado a “confissão ficta”.

De acordo com o artigo 844 da CLT, essa é a conseqüência do não-comparecimento do empregador na audiência. Já, quando o empregado não aparece, a reclamação trabalhista é arquivada. Ao rejeitar o recurso da empresa, o TRT-SP consignou que “o grande congestionamento no sistema Anchieta-Imigrantes, a que se referiu a defesa da empresa, ocorrera naquele dia, mas entre 14h30min e 15h, e não poderia servir de pretexto para o atraso a uma audiência marcada para as 14h em Santos”.

Segundo o TRT-SP, “congestionamentos em rodovias são previsíveis”, principalmente entre São Paulo e Santos, em certas épocas do ano, em que há neblina. No acórdão foi dito que em situações de tempo instável, “é prudente que aquele que necessita comparecer a seus compromissos pontualmente, e ainda tenha que fazer o percurso entre duas cidades, se antecipe”. Para o TRT-SP, ao calcular que chegaria a Santos com apenas 40 minutos de antecedência, o preposto da empresa assumiu o risco de não chegar a tempo ao seu destino.

A tese do TRT-SP foi apoiada pelo ministro João Oreste Dalazen. Ele afirmou que, “em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação constitui uma providência ditada pela prudência, sob pena de sujeitar-se à revelia”.

O relator citou dois precedentes do TST sobre o mesmo assunto. No primeiro, uma das partes chegou com atraso de 35 minutos na audiência e no outro a parte culpou o trânsito lento e intenso pelo defeito mecânico em seu automóvel.

AIRR 52137/2002-900-02-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!