Suspeita indevida

Arapuã é condenada por suspeitar que empregada ajudou em roubo

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25 de agosto de 2004, 14h12

A loja de eletrodomésticos Arapuã S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 53 mil por danos morais a uma ex-empregada. Motivo: depois de um assalto à filial de Caxias do Sul, no RS, descobriu-se que ela era vizinha de um dos assaltantes. Por isso, foi afastada da supervisão dos caixas, teve que devolver as chaves da loja e se tornou alvo de comentários.

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ainda cabe recurso. Segundo o site Espaço Vital, o gerente e o supervisor da loja passaram a fazer menção explícita de uma possível participação da ex-empregada no assalto. Ela passou a conviver diariamente com ironias e piadas “gerando a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor da reclamante”, como concluíram os juízes da 7ª Turma do TRT-4.

A Arapuã tentou colocar em dúvida a isenção das testemunhas apresentadas pela autora da ação, alegando que elas tinham ações na Justiça do Trabalho contra a empresa.

A 7ª Turma entendeu que “o fato de as testemunhas moverem ação contra a mesma empregadora não constitui hipótese de impedimento ou suspeição, embora sejam levados em conta na avaliação da prova”.

Outro ponto levado em consideração foi o fato que, de todos os empregados, a ex-empregada foi a única a prestar depoimento na polícia em relação ao assalto.

Embora a empresa também tenha questionado o valor da indenização, os juízes mantiveram o montante com o argumento de que, além do objetivo de reparar parte do dano, a intenção é a de desencorajar que episódios como esses aconteçam futuramente. A decisão da Turma foi unânime.

Leia a íntegra do acórdão

EMENTA: DANO MORAL. Caracterização. Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e honra do trabalhador. A honra pode ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo. Na hipótese dos autos, a honra da trabalhadora restou abalada pelo procedimento da reclamada, qual seja, alegadas imputações injustas de fatos criminosos que denegriram a sua imagem perante colegas de serviço e comunidade.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente LOJAS ARAPUÃ S/A e recorrido VERA LUCIA VEDOVELLI DE OLIVEIRA.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, que julgou procedente em parte a demanda, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 206/219.

A reclamada, em preliminar, argúi a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 53.823,50. Por fim, requer sua absolvição no pagamento dos honorários de assistência judiciária.

Com contra-razões às fls. 225/227, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OITIVA DE TESTEMUNHA.

Argúi, a reclamada, a nulidade do processado por cerceamento de defesa diante da não-oitiva de suas testemunhas. Não se conforma com a reconsideração do Julgador a quo, que indeferiu a oitiva das testemunhas por ela arroladas à fl. 145 dos autos, após determinar a inquirição das mesmas. Assevera que, face ao entendimento da origem restou consumado o cerceio à defesa havendo lesão ao art. 5º inciso LV da Constituição Federal, o que, aliás, se mostrou nefasto à suplicante ante a magnitude da condenação e pelos fundamentos que a embasaram.

Requer, assim, a declaração de nulidade, com a reabertura da instrução e o retorno dos autos para oitiva de suas testemunhas.

Não procede o apelo.

Examinado-se os autos, verifica-se que o processo originou-se na esfera cível, onde foram colhidas as provas e proferida decisão favorável à autora. A reclamada interpõe recurso de apelação (fls. 91/105, a carmim). O processo sobe para julgamento, sendo que acordaram, os desembargadores da Nona Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência à Justiça do Trabalho. Registre-se que foram colhidos os depoimentos da autora e suas testemunhas às fls.73/75. A reclamada não arrolou testemunhas. Assim, a teor do § 2º do artigo 113 do CPC, tendo sido declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, ou seja os demais atos praticados no processo são válidos, não sendo permitido às partes renovar ou inovar seus atos. Não é permitido repetir-se a oitiva das testemunhas ou a apresentação de novas testemunhas, como pretende a reclamada. Desta forma, as provas produzidas nos autos serão aproveitadas pelo Juízo competente. Assim, não há falar em nulidade do processo, por cerceamento de defesa.

Nega-se provimento.

2.DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Rebela-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau, que a condenou no pagamento da quantia de R$ 53.823,50, valor equivalente a 224,26 salários mínimos, a título de indenização por dano moral em decorrência do constrangimento da imputação de estar a reclamante envolvida em um assalto que ocorreu no seu estabelecimento comercial. Refere que jamais foi feita qualquer insinuação no sentido de ter a autora participado do crime descrito, tanto que, da ocorrência policial ( fl. 14), não constou o nome da autora. Diz que foi a própria reclamante quem relatou à polícia ser vizinha do suspeito do crime após a prisão do mesmo. Alega, também, que, as providências tomadas pela empresa após o assalto, tais como a retirada de chaves da recorrida, troca de senhas e alteração dos segredos das fechaduras, tinham em vista a maior segurança de todos os empregados da loja. Por fim, diz que, quanto ao constrangimento causado à autora no episódio envolvendo o cliente Pedro Sarápio, trouxe prova hábil para demonstrar que alegada imputação inexistiu.

Razão parcial lhe assiste.

O ressarcimento por dano moral é instituto relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, tendo assumido maior relevância a partir do advento da Constituição Federal de 1988, pois se encontra expressamente previsto em seu artigo 5º, inciso V. Na seara civil mais facilmente ocorrem fatos passíveis de ressarcimento por dano moral, e, portanto, existe tanto doutrinariamente quanto jurisprudencialmente maior subsídio para elucidar dúvidas acerca da matéria. Vejamos o que diz José de Aguiar Dias em sua obra Da Responsabilidade Civil – vol. II, Editora Forense, 9ª Edição, Rio de Janeiro – 1994, p. 740:

“Freqüentemente se confunde o dano moral com certos danos patrimoniais de origem moral ou afetiva. Por isso, certa jurisprudência pretende haver transigido, ao estabelecer que a reparabilidade do dano moral só é possível quando apresenta reflexos patrimoniais. Ora, o dano, já o dissemos, é uno, e não se discrimina em patrimonial e extrapatrimonial em atenção à origem, mas aos efeitos. De forma que esses pretendidos danos morais são apenas danos materiais. Dano moral, digamos, talvez escusadamente, mais uma vez, é a reação psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão.”

Com base nesse entendimento forçoso concluir que para a configuração do dano moral resta apenas o abalo da honra subjetiva do sujeito, bem tutelado também no crime de injúria previsto em nosso Código Penal, não necessitando qualquer repercussão social desse abalo, pois se efeitos houvesse falar-se-ia em dano material e não moral.

Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e honra do trabalhador. A honra pode ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo.

Na esteira deste raciocínio, os autos demonstram que a reclamada feriu a honra subjetiva da reclamante.

Com efeito, a inicial acusa ocorrência de dois fatos geradores de constrangimento pessoal e de dano à imagem e à honra da reclamante, que ocorreram na vigência do contrato de trabalho junto à filial das Lojas Arapuã, na cidade de Caxias do Sul.

O primeiro diz respeito às suposições desencadeadas pelo preposto e gerente da reclamada, Sr. Pedro Gilvan da Silva Leicht, após a ocorrência de um assalto à filial de Caxias do Sul, no final do ano de 1995.

Com efeito, de acordo com os elementos constantes dos autos, esse preposto compareceu à Delegacia de Polícia, onde registrou a ocorrência do referido assalto, e reconheceu depois um dos assaltantes, referindo, em conversa com os funcionários, a identificação do indivíduo de nome Edilcione, que por coincidência era vizinho da reclamante.

A partir daí, foram desencadeados diversos fatos iniciando-se por um telefonema do Sr. Pedro Gilvan (gerente) ao Sr. João Furtado, supervisor regional em Curitiba, que autorizou a troca dos miolos das portas externas, a troca do segredo do alarme e retirada das chaves das mãos da reclamante, afastando-a da supervisão do caixa que passou a ser exercido por Pedro.

A prova testemunhal produzida nos autos confirma estes fatos. Com efeito, informa a primeira testemunha da autora, Elenir Maria Balsnsienfer ouvida como informante à fl. 74, a carmim que “iniciou seu trabalho na empresa em 1995, dizendo que também estava presente na ocasião do assalto, praticado por volta das 19h30min de uma sexta-feira quando as portas já estavam encostadas.

Sabe que o gerente da época, chamado Pedro foi até a delegacia para fazer um reconhecimento de fotografias lembrando entretanto que os assaltantes estavam encapusados; sabe que Pedro apontou uma pessoa, cujo nome não sabe. No dia seguinte a este reconhecimento, Pedro chegou na loja e disse para mim e outra moça da cobrança que havia reconhecido uma pessoa, segundo ele essa pessoa morava próximo a casa de Vera Lúcia.


Então, ligou para João Furtado supervisor da regional em Curitiba , que foi que autorizou a troca do miolo das portas externas, a troca do segredo do alarme e retirada das chaves das mãos de Vera, afastando-a da supervisão do caixa, que passou a ser exercido por Pedro. Eles, Pedro e João Furtado, nunca disseram diretamente à Vera que ela era suspeita. Nós, eu a menina da cobrança, contamos pra ela o que estava acontecendo, a respeito do que Pedro nos tinha contado, quando a ela não ficar com as chaves e com a supervisão do caixa.

Além disso, ouviu os telefones de Pedro para João Furtado dizendo que o assunto não tinha sido resolvido, sugerindo que o fato de ela ser vizinha do suspeito poderia implicar em envolvimento no crime (grifei). Informa, ainda, a testemunha “que a autora não foi acusada diretamente, mas tudo foi tirado das mãos dela, sem contar a humilhação e olhares de acusação de colegas, porque os vendedores já começaram a ficar sabendo do que estava acontecendo.

É que Pedro fazia os telefonemas sem esconder, na frente de todos os funcionários. Pedro também pediu que a gente se afastasse dela, só que quanto a isso eu não sei se era iniciativa dele ou ordem da empresa (grifei). Diz, também que não conhece Pedro Sarápio.

A depoente deixou de trabalhar para a empresa no mês de maio de 1996, sendo demitida sem justa causa, embora também tenha pedido para sair. Relata a testemunha (vide fl. 74, verso) que “Houve também ironias e piadinhas da parte do gerente. Com certeza ela se envergonhava, porque ela chorava todos os dias, mas precisava do emprego.

Vera sempre tratou muito bem os colegas subordinados. Acrescenta dizendo que João Furtado estava pessoalmente na loja e subiu até o cofre na companhia de Vera onde lhe pediu as chaves. A depoente não estava presente nesta oportunidade ficou sabendo do fato através da própria autora.

As informações acima transcritas são confirmadas por Luciane da Rosa segunda testemunha da autora (vide fl. 75, a carmim) ao dizer que “No dia do assalto, a depoente havia saído pouco antes de sua ocorrência, tendo tomado conhecimento do mesmo no dia seguinte. Refere que desconhece qualquer relação entre a autora com quem possa ter praticado o assalto.

Lembra que o gerente Pedro começou com hipóteses de que vera teria algo haver com o assalto, dizendo isso para todos os que quisessem ouvir, até por meio de ligações telefônicas com pessoas que detinham maior cargo na loja. Por exemplo fez isso com João Furtado, chefe da região, que trabalhava em Curitiba, sendo que uma vez ele ligou dizendo que na delegacia de policia haviam dito que Vera podia estar ligada ao fato. João Furtado disse para tirar as chaves dela.

Lembro que foi trocado o código do alarme da loja, além de trocas os miolos das portas de entrada. Começaram a surgir boatos lá dentro sobre o envolvimento dela. Para Vera eu não vi ele fazer essas referências pessoalmente, mas para nós ele falou, dizendo que o pessoal da delegacia achava que ela poderia estar envolvida. Entretanto, depois que Pedro deixou a gerência da loja, eu lembro que um funcionário da delegacia estava na Arapuã, oportunidade em que nós comentamos com ele da suspeita que Pedro havia referido.

Esse policial, achou estranho aquele comentário, alegando que aquela hipótese nunca havia sido levantada por eles. Não sei se a polícia chegou a investigar algo a respeito de Vera. Diz, ainda, que era ” fofoquinha para lá e era fofoquinha para cá. Conseguiram envolver o pessoal de uma maneira que o pessoal não sabia se ela era envolvida ou não ( grifei).”

Portanto, as informações das testemunhas trazidas pela autora encontram-se em consonância com o próprio depoimento da mesma transcrito à fl.73 (a carmim). Como bem referiu o Julgador de primeiro grau, transcrevendo a decisão do Juiz de Direito, que proferiu a decisão no processo cível às fls. 76/90, “tem-se que o constrangimento que gerou o dano moral não está relacionado à menção do nome da reclamante à autoridade policial ou ao desencadeamento de ações investigatórias contra ela, temas contra os quais a reclamada se insurge na defesa e nas razões recursais”.

Registre-se que tais argumentos sequer foram levantados pela petição inicial. Com efeito, a reclamante faz alusão, na petição inicial, às suposições de suspeitas propagadas no âmbito interno e administrativo da empresa, por ato do preposto e gerente da mesma, gerando a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor da reclamante.

Ademais, como bem refere o julgador de primeiro grau, citando novamente o entendimento do Juiz de Direito que proferiu a decisão no processo cível às fls. 76/90 (a carmin), “Essa dor da suspeita, por sinal, também não pode ser desconsiderada pelo argumento de que a autora somente foi demitida, sem justa causa, em 26 de maio de 1997, quando já decorridos um ano e cinco meses do assalto, porque é perfeitamente compreensível o interesse da trabalhadora em manter o seu emprego, mesmo sob o constrangimento reconhecido, por força da natureza humana em afastar, com essa permanência a suspeita que sobre si recaiu e porque existente uma gravidez, tal como noticiado nos autos”.


E o segundo fato gerador referido na inicial, é o de ter sido taxada de ladra, mais uma vez pela apropriação de dinheiro de um cliente de nome Pedro Sarapio, o qual descobriu estar no SPC. No entanto, com relação a este fato as provas colhidas nos autos não autorizam o convencimento de que a reclamante tenha tido sua honra ou imagem maculada.

Não vinga a tese do recurso da reclamada, ainda, em relação a suspeição das testemunhas trazidas pela autora, por que o Juiz de Direito que presidiu a instrução do processo no Cível, entendeu naquela oportunidade, que o fato de manterem ação trabalhista contra a reclamada poderia haver a possibilidade de inibir a isenção das referidas testemunhas.

Assim, elas foram ouvidas como informantes. Com efeito, nesta Justiça Especializada, o fato de as testemunhas ouvidas pela autora moverem ação contra a mesma empregadora não constitui hipótese de impedimento ou suspeição, mas são levados em consideração na avaliação da prova. Tal controvérsia já foi, inclusive, pacifica pela Súmula nº 357 do Colendo TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”

A leitura e subseqüente análise das declarações há de ser bem sopesada pelo julgador, nos limites fixados no art. 131 do CPC. Na hipótese, as informações prestadas não avançam além do plausível para que devam ser refutadas de plano. Ademais, as declarações efetuadas pelo gerente Pedro Gilvan da Silva Leitch (vide fls. 18/19, a carmim) à autoridade policial, inicialmente relata que (…) “depois eles pediram para ir até o cofre, sendo que os assaltantes sabiam que ficava na parte de cima da loja, (…) e que na manhã de hoje o declarante foi convidado para vir até este órgão a fim de fazer um reconhecimento, quando lhe foi mostrada a pessoa de Edilcione Borges dos Santos, ao lado de outras três pessoas e o declarante diz que Edilciane tem todas as características do moreno que entrou na hora do assalto, tendo a mesma altura, mesmo porte físico, mesma cor; que Edilcione tem uma semelhança bastante forte com o da pessoa que entrou na loja no dia do roubo, só não dá para afirmar que é a mesma pessoa por causa do capuz; que na manhã de hoje quando o declarante entrou em contato com este Órgão para pedir o nome de Edilcione e ao mesmo tempo que foi colocar o nome no computador da empresa, para ver se ele tinha cadastro, quando uma colega de serviço do declarante disse que conhece Edilcione, pois o mesmo é vizinho dela, sendo que o nome desta colega é Vera Lúcia Vedovelli; que no dia do roubo Vera se encontrava na loja; que nada mais tem a declarar.”

O documento da fl. 20 (a carmim) o gerente Pedro Gilvan disse reconhecer sem dúvidas Edilcione Borges dos Santos como sendo um dos assaltantes das lojas Arapuã. A reclamante também foi ouvida na delegacia como se vê através do termo de declarações juntadas às fls. 21 (a carmim).

Desta forma, embora a reclamada, na defesa (vide fl. 29/34), tenha referido que “basta que se leia o contido no registro de ocorrência policial e no depoimento do Sr. Pedro Gilvan para que se constatar que, em momento algum, foi feita qualquer insinuação acerca de ter a autora sido partícipe no episódio e que sequer foi mencionado o nome da autora”, constata-se que o gerente entrou em contato com a Delegacia para pedir o nome de Edilcione, como ele mesmo relata à fl. 19, a carmim, em data de 09 de fevereiro de 1996. E a autora foi ouvida na mesma Delegacia apenas no dia 09 de abril de 1996. Na ocasião, lhe foi perguntado sobre um indivíduo chamado “Preto” e sobre o roubo da Loja.

Registre-se que, de todos os empregados, apenas a autora foi ouvida sobre o fato e isto teria origem no depoimento de Edilcione Borges dos Santos colhido no dia 01.03.96 (vide fl. 16, à carmim). Diz a defesa que não houve qualquer procedimento investigatório da autoridade policial contra a autora. Ocorre que, como se disse, de todos os empregados presentes no momento do assalto, apenas ela foi ouvida na delegacia.

Assim, entende-se que as testemunhas da autora ouvidas nos autos apenas relataram os fatos que ocorreram no ambiente de trabalho. Ademais, a reclamada não nega, na defesa, as providências que foram adotadas em relação à autora após o assalto à loja (vide fl. 31, a carmim). Por fim, quanto ao fato de as testemunhas trazidas pela autora serem ex-empregadas da loja, como bem refere a recorrida nas contra-razões, “senão fosse testemunha que não mais estivesse na loja, estas certamente não compareceriam em Juízo (…)”, pois infelizmente hoje diante da escassez de trabalho, ninguém quer correr o risco de perdê-lo.

Assim, do conjunto probatório, evidencia-se o fato de restar maculada e/ou abalada a honra subjetiva da reclamante, fazendo jus, assim, à indenização decorrente de dano moral.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada, no particular.

3.DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Busca a reclamada a redução do valor de R$ 53.823,50 atribuído à indenização por dano moral, alegando que a decisão de primeiro grau afastou-se dos parâmetros preconizados pela Jurisprudência dessa Corte. Cita vários acórdãos deste Tribunal.

O julgador de primeiro grau arbitrou a indenização pelos danos morais em 50 vezes a maior remuneração da autora, que foi de R$ 1.076,47, totalizando o valor de R$ 53.823,50, atualizáveis desde a data do ajuizamento da ação.

Considerando que a indenização deve ter o condão de alcançar uma certa reparação do dano no aspecto subjetivo, para aquele que foi lesado e, ainda, imputar uma pena razoável ao agente causador, que o desmotive a repetir, no futuro, idêntico procedimento, afigura-se correto o valor fixado sob o título.

O provimento é negado no tópico.

4.DOS HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Busca a reclamada sua absolvição em relação ao pagamento de honorários de assistência judiciária. Com razão. A reclamante não preencheu os requisitos necessários à concessão da franquia de acesso gratuito ao Judiciário, nos termos do art.14 da lei nº 5.584/70, bem como Enunciados 219 e 329 ambos do TST. Não apresentou declaração de pobreza e tampouco credencial sindical.

Assim reforma-se a decisão de primeiro grau, para excluir da condenação o pagamento dos honorários de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários de assistência judiciária gratuita. Valor da condenação que se reduz em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de junho de 2004.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES – Relatora

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