Uma mão na frente...

Namoro de nove anos não é união estável, decide TJ-RS.

Autor

24 de agosto de 2004, 11h16

Namoro de nove anos não é suficiente para definir a união como estável. O entendimento é do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que analisou ação ajuizada pela ex-namorada de um rico empresário. A Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento do namoro como união estável. Ainda cabe recurso.

O empresário de Porto Alegre apelou contra a sentença que reconheceu a união estável do relacionamento que manteve com uma funcionária de sua joalheria. A decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões do foro central de Porto Alegre fixou pensão de cinco salários mínimos para a autora da ação e determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período do namoro — 1990 a 1999.

Segundo o site Espaço Vital, o desembargador considerou que “acima de tudo, deve-se respeitar a opção pessoal e a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, cabendo ao julgador indagar as razões pelas quais teriam optado por não causar, podendo fazê-lo”.

O relator do TJ-RS acatou o recurso do empresário e julgou improcedente a ação, por não identificar as características que pressupõem união estável. O desembargador afirmou que não foi comprovada a existência de coabitação, já que ela morava em um apartamento do empresário enquanto ele ficava em um sítio. Eles se encontravam normalmente nos finais de semana.

O desembargador considerou que não houve prova de inscrição em dependência em plano de saúde ou como dependente do Imposto de Renda, nem da alegação de que o empresário se internara para investigar possível causa de infertilidade, pois o casal almejava ter filhos. “É evidente — não estou negando — que ele tinha um caso com ela, mas não pretendia que esse caso fosse tão público”, disse o relator. Ele analisou ainda que “quem pretende formar uma entidade familiar não tem pejo dessa relação”.

Contrato de namoro

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos fez um alerta para o fato de a Justiça “casar de ofício” quem não o fez por vontade própria. Ele criticou os contratos de namoro. “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.

O magistrado recomenda “só reconhecer a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, contraditórias ou que a prova se mostre divida.”

Após pedido de vista, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis votou na mesma linha do relator, acrescentando ser inadmissível admitir-se união estável sem efetiva convivência, encontros freqüentes, prática de interesses comuns, viagens, participação em ambientes sociais e outras formas de entrosamento. “Assim, resta-lhes a situação de amantes ou concubinos.”

A desembargadora Maria Berenice Dias divergiu do entendimento. Ela ressaltou que, durante o período em que perdurou a relação, nenhum dos dois manteve outro vínculo afetivo. Apontou que ambos iam a festas, o empresário freqüentava a família da autora da ação e a registrou como empregada de sua empresa. A magistrada criticou a insinuação de que a apelada era garota de programa. “O fato de não vê-los de mãos dadas, não presenciar beijos, isso revela o seu perfil, a sua personalidade, uma vez que afirmava não gostar de fotos”, analisou.

Atuaram em nome do apelante os advogados João Sedinei Ruaro, Lorena Kern Ruaro e Elizabeth Fehrle do Valle.

Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados e especialista em Direito de Família, a união estável exige um comprometimento maior e a relação pública de “marido e mulher e não apenas como casal de namorados”.

Para que a união se caracterize, é necessário também, de acordo com ele, que exista “interdependência financeira efetiva entre as partes. No caso em discussão, não restou comprovada qualquer ligação econômica entre eles”.

Processo nº 70006235287

Para ler mais notícias sobre família, clique aqui

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!