Namoro de nove anos não é suficiente para definir a união como estável. O entendimento é do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que analisou ação ajuizada pela ex-namorada de um rico empresário. A Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento do namoro como união estável. Ainda cabe recurso.
O empresário de Porto Alegre apelou contra a sentença que reconheceu a união estável do relacionamento que manteve com uma funcionária de sua joalheria. A decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões do foro central de Porto Alegre fixou pensão de cinco salários mínimos para a autora da ação e determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período do namoro — 1990 a 1999.
Segundo o site Espaço Vital, o desembargador considerou que “acima de tudo, deve-se respeitar a opção pessoal e a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, cabendo ao julgador indagar as razões pelas quais teriam optado por não causar, podendo fazê-lo”.
O relator do TJ-RS acatou o recurso do empresário e julgou improcedente a ação, por não identificar as características que pressupõem união estável. O desembargador afirmou que não foi comprovada a existência de coabitação, já que ela morava em um apartamento do empresário enquanto ele ficava em um sítio. Eles se encontravam normalmente nos finais de semana.
O desembargador considerou que não houve prova de inscrição em dependência em plano de saúde ou como dependente do Imposto de Renda, nem da alegação de que o empresário se internara para investigar possível causa de infertilidade, pois o casal almejava ter filhos. “É evidente — não estou negando — que ele tinha um caso com ela, mas não pretendia que esse caso fosse tão público”, disse o relator. Ele analisou ainda que “quem pretende formar uma entidade familiar não tem pejo dessa relação”.
Contrato de namoro
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos fez um alerta para o fato de a Justiça “casar de ofício” quem não o fez por vontade própria. Ele criticou os contratos de namoro. “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.
O magistrado recomenda “só reconhecer a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, contraditórias ou que a prova se mostre divida.”
Após pedido de vista, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis votou na mesma linha do relator, acrescentando ser inadmissível admitir-se união estável sem efetiva convivência, encontros freqüentes, prática de interesses comuns, viagens, participação em ambientes sociais e outras formas de entrosamento. “Assim, resta-lhes a situação de amantes ou concubinos.”
A desembargadora Maria Berenice Dias divergiu do entendimento. Ela ressaltou que, durante o período em que perdurou a relação, nenhum dos dois manteve outro vínculo afetivo. Apontou que ambos iam a festas, o empresário freqüentava a família da autora da ação e a registrou como empregada de sua empresa. A magistrada criticou a insinuação de que a apelada era garota de programa. “O fato de não vê-los de mãos dadas, não presenciar beijos, isso revela o seu perfil, a sua personalidade, uma vez que afirmava não gostar de fotos”, analisou.
Atuaram em nome do apelante os advogados João Sedinei Ruaro, Lorena Kern Ruaro e Elizabeth Fehrle do Valle.
Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados e especialista em Direito de Família, a união estável exige um comprometimento maior e a relação pública de “marido e mulher e não apenas como casal de namorados”.
Para que a união se caracterize, é necessário também, de acordo com ele, que exista “interdependência financeira efetiva entre as partes. No caso em discussão, não restou comprovada qualquer ligação econômica entre eles”.
Processo nº 70006235287