Maratona olímpica

Estado é condenado por morte de mulher em prova física de concurso

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24 de agosto de 2004, 12h19

O estado de Goiás foi condenado a indenizar Marcelo e Marcela Firmino Borges pela morte de sua mãe, Elza Maria Firmino. Ela morreu fazendo a prova física de concurso público promovido pelo estado, na cidade de Itumbiara, para o cargo de serviços gerais.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, Elza participou de uma prova que consistia em correr carregando um saco de areia de 20 quilos por 60 metros e, em seguida, teve de fazer seis voltas de corrida por uma pista de 2,4 mil metros. No meio da prova, ela sentiu-se mal e não foi socorrida a tempo.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ goiano. O relator da matéria, desembargador Leobino Valente Chaves, negou recurso do estado e confirmou, em parte, a sentença de primeira instância.

O desembargador aumentou a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o valor ainda devem incidir correção monetária e juros moratórios legais, a partir de 20 de dezembro de 1998.

Chaves entendeu que “haverá responsabilidade civil objetiva, quando ficar caracterizada a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão suportada pela vítima. O estado só se exonera do dever de recompor o prejuízo se comprovar caso fortuito, motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima”.

Segundo o desembargador, a prova foi feita sem qualquer precaução ao estado de saúde dos candidatos. Ele afirmou que a morte da mãe causou danos irreparáveis aos filhos menores de idade, que dependiam dela para sobrevivência.

Para o magistrado, o fato do qual resultou a morte de Elza Firmino ocorreu por negligência do Poder Público, por submeter os candidatos a prova de esforço físico intenso, sem qualquer orientação médica.

Leia a ementa do acórdão

“Dupo Grau de Jurisdição. Ação de Indenização. Ação de Indenização. Concurso Público. Morte de Genitora. Danos Morais. Majoração. Comprovação da Dependência Econômica dos Filhos Menores com a Vítima. Honorários Advocatícios.

1. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

2. Comprovados pelos lesados o nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo e omissivo) e o dando, impõe-se a obrigação de indenizar, se a Fazenda Pública não se incumbiu de demonstrar que o evento ocorrido deu-se por caso fortuito e/ou motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima, subsisindo, pois, a responsabilidade objetiva da Administração.

3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser feita com prudência pelo julgador, observando-se as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo ao ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se torne inexpressivo. In casu, a majoração da verba respectiva mostra-se pertinente, porquanto não condizente com o padecimento dos recorrentes e com o poderio econômico do ofensor.

4. Evidenciado nos autos que os filhos menores da vítima dela dependiam, a indenização por danos materiais, visando o recebimento de pensão, deve subsistir como proferido na decisão de primeiro grau.

5. Se as pretensões dos apelantes foram providas, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência por inteiro, havendo de se majorar os honorários advocatícios, levando-se em conta a natureza da causa e o zelo aplicado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Remessa Obrigatória Conhecida e Improvida. Primeira Apelação Conhecida e Provida. Recurso Manifestado pelo Estado de Goiás Improvido”.

DGJ 8899-3/195 – 2003.01.275.348

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