Revista legal

Supremo permite revista de advogados no TJ paulista

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24 de agosto de 2004, 18h45

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou legal a revista de pessoas, inclusive advogados, que circulam pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator da questão, ministro Gilmar Mendes.

Para o ministro, as revistas feitas por equipes de segurança com detectores de metais não configuram constrangimento. O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Roosevelt de Souza Bormann, de São José do Rio Preto, interior paulista.

O advogado alegou a inconstitucionalidade do Provimento 811 do Conselho Superior da Magistratura do TJ paulista. A norma prevê medidas de segurança para as pessoas que estão no interior das unidades do Judiciário local.

Segundo o advogado, está implícita na Constituição Federal e evidente no Estatuto da OAB a liberdade do advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoais, em qualquer repartição pública. Ele argumentou, por fim, que o provimento cria tratamento discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da Justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.

“Não há qualquer constrangimento, a meu ver, a ser sanado”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, não há tratamento discriminatório, pois o provimento se refere a todas as pessoas que circulam nos fóruns paulistas, como medida de segurança.

O ministro ressaltou que “esta matéria está prevista na própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), especialmente no artigo 21, inciso V, como matéria de poder de polícia dos próprios tribunais, de modo que há inclusive fundamento legal expresso para essas providências”.

HC 84.270

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