Contrato de seguro

Sul América se livra de pagar diferença de prêmio a consumidora

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24 de agosto de 2004, 10h21

A seguradora Sul América Seguros Gerais S/A está desobrigada de indenizar Francisca Vieira dos Santos, representante legal da C&A Modas Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido da seguradora.

A representante legal da C&A ajuizou ação contra a seguradora pleiteando o recebimento da quantia referente à diferença entre o valor do seguro contratado e o de mercado de um veículo adquirido na Finasa L. Arrendamento Merantil Ltda. Os ministros do STJ entenderam que a prescrição dos contratos de seguro enquadrados nas relações de consumo é anual, não qüinqüenal.

De acordo com ela, por ocasião do recebimento da indenização, após a perda total do carro num acidente, a seguradora não se dispôs a liquidar o seguro a que estava obrigada por contrato e sim, pelo equivalente ao preço médio de mercado, R$ 20 mil. “Isso levou Francisca a ressalvar, no verso do recibo, a sua insatisfação, registrando como pendente a receber o valor de R$ 5 mil e estar pleiteando, afinal, o recebimento da diferença entre o valor recebido e o valor segurado”, afirmou a defesa.

Segundo o STJ, a primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada a partir de 19 de fevereiro de 1998, acrescida de juros de mora a partir da citação. A Sul América apelou. O Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, rejeitou o apelo.

A seguradora, então, recorreu ao STJ requerendo o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido. Sustentou haver estipulação contratual quanto ao pagamento da indenização pelo valor médio de mercado do veículo segurado. Além disso, afirmou não ter agido com intenção de fraudar a verdade dos fatos, não sendo, pois, possível, condená-la por litigância de má-fé.

O ministro Barros Monteiro, relator do caso, julgou extinto o processo com o conhecimento do mérito e, ainda, cancelou a pena por litigância de má-fé. Segundo ele, tratando-se de alegado inadimplemento da seguradora no cumprimento integral do contrato, o lapso prescricional é anual. “É o que se deu na espécie em exame. A autora recebeu o pagamento da indenização no dia 19 de fevereiro de 1998, ao passo que somente intentou a presente ação em 3/5/1999, quando já decorrido o lapso prescricional de um ano”.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o ministro Barros Monteiro frisou que assiste razão à seguradora. “O Tribunal de origem aplicou-lhe a penalidade com base no artigo 17, VI, da lei processual civil, isto é, em virtude de provocar incidentes manifestamente infundados. Ora, se uma das prejudiciais aventadas pela ré terminou por ser acolhida, não é possível que tenha agido temerariamente no curso do litígio. Em verdade, cingiu-se ela a opor a sua defesa, com os argumentos tidos como pertinentes. Nada mais do que isso”.

Resp 303.565

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