Pernas próprias

Funcionário público pode mover ação penal em crimes contra a honra

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24 de agosto de 2004, 20h01

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que ação penal privada em casos de crimes contra a honra pode ser movida pelo próprio funcionário público.

No caso, não haveria afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo determina que, entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Segundo o STF, a decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por um integrante do MP estadual. O pedido foi indeferido.

O promotor buscava trancar ação penal privada movida contra ele por uma juíza do Pará. Segundo ele, a ação penal deveria ter sido promovida pelo Ministério Público, por meio de representação do funcionário público ofendido em razão do exercício do cargo.

A queixa-crime oferecida pela juíza foi recebida pelo Tribunal de Justiça daquele estado e acusa o promotor dos delitos de calúnia, difamação e injúria, todos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, artigos 20, 21 e 22).

Para o relator da matéria, ministro Eros Grau, não é compreensível que um funcionário moralmente agredido em função do exercício de seu cargo público não possa defender sua honra pessoalmente em juízo, como o pode fazer qualquer outro cidadão.

“Por isso, a admissão da ação penal pública, quando se cuida de ofensa propter officium (em razão do cargo), para conformar-se à Constituição, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais como privação de seu direito de queixa”, disse.

O ministro Sepúlveda Pertence, presidente da Primeira Turma, lembrou que o Supremo, inclusive, aprovou no ano passado uma súmula sobre o assunto, de número 714.

Segundo ela,“é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

RHC 82.549

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