Plano Verão

TST interrompe execução milionária contra Caixa Econômica

Autor

23 de agosto de 2004, 11h27

A Caixa Econômica Federal não precisará desembolsar R$ 400 milhões para pagar o reajuste de 26,05% referente à fevereiro de 1989 — Plano Verão — aos funcionários de suas agências na Bahia.

A Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente uma ação rescisória da CEF e invalidou uma decisão judicial na qual o banco havia sido condenado a pagar o reajuste.

A decisão invalidada pela SDI 2 havia reconhecido direito adquirido ao reajuste do Plano Verão. Ela tinha transitado em julgado, o que levou a CEF a entrar com uma ação rescisória contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia, substituto processual de seus associados.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia pronunciou a decadência do direito de ação, com a extinção do processo. Isso porque, segundo o TRT-BA, o trânsito em julgado da sentença que se pretendia invalidar teria ocorrido em 8 de março de 1993. A partir dessa data, a Caixa teria dois anos para iniciar a ação rescisória, ou seja, até 8 de março de 1995, mas só o fez em 31 de outubro de 1996.

Em recurso ao TST, o banco contestou a decisão do TRT-BA e a SDI-2, por unanimidade, julgou a ação rescisória procedente. O relator, ministro Emmanoel Pereira, mencionou a existência nos autos de “documentos essenciais ao deslinde da questão”.

Como a certidão original que atesta a ocorrência do trânsito em julgado em 5 de novembro de 1994, fornecida pela 8ª Vara do Trabalho de Salvador. Essa data teve como referência a última decisão proferida na causa, cujo acórdão, que rejeitou o recurso — embargos declaratórios — apresentados pela Caixa, foi publicado em 27 de outubro de 1994.

“Conforme o entendimento consubstanciado no item I do Enunciado nº 100 do TST, o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”, esclareceu Emmanoel Pereira. Como a Caixa ajuizou a ação rescisória em 31 de outubro de 1996, o prazo de decadência bienal, previsto no artigo 495 da Lei Adjetiva Civica, foi observado, disse.

Em relação ao reajuste do Plano Verão, o relator observou que a jurisprudência do TST é de que “inexiste direito adquirido à diferença salarial pertinente à URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989”. Ele citou a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI 1, adotada de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 1993, o Supremo manifestou-se pela inexistência do direito adquirido ao reajuste salarial pela URP de fevereiro de 1989. Isso porque o decreto-lei nº 2335/87 que previa esse direito havia sido revogado no mês anterior. Em 31 de janeiro de 1989 foi editada a Lei 7.730, que instituiu o cruzado novo e o congelamento de preços, com novas regras de reajuste salarial.

ROAR 40846/1996

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!