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Produtos devem ser liberados sem pagamento de PIS e Cofins

23 de agosto de 2004, 20h26

Por Redação ConJur

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Uma empresa do setor moveleiro de Minas Gerais garantiu liminar, na 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, que permite o desembaraço aduaneiro de equipamentos importados para sua linha de produção sem o imediato pagamento do PIS e da Cofins sobre importação. As máquinas industriais foram adquiridas na Finlândia.

A decisão foi dada por dois juízes – titular e substituto – da mesma Vara, que entenderam que a Lei 10.865/04, que instituiu as contribuições e que estipula a base de cálculo está divergindo do estipulado na Constituição Federal.

Eles acataram a alegação da advogada Alessandra Soares Ferreira Alves, do Ferreira Alves Advogados, de que há uma diferença brutal entre a base de cálculo prevista na Constituição Federal e a prevista pela Lei 10.865/04, que define valor aduaneiro como o valor acrescido de ICMS e do PIS/Cofins-Importação.

Segundo a juíza titular, Silvia Elena Petry Wieser, que analisou a questão do pagamento do PIS sobre os bens importados, “é notório que o conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei 10.865/04 transborda os limites existentes no ordenamento na época da promulgação da Emenda Constitucional 42/2004”.

De acordo com o juiz substituto Sidiny Garcia Filho, que apreciou a cobrança da Cofins, “o valor aduaneiro tem conceito fixado no art. 77 do Decreto 4.543/02, com redação dada pelo Decreto 4765/03, que remete à Rodada do Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT”. Garcia Filho determinou a liberação dos produtos sem que a empresa tenha de pagar as contribuições no momento do desembaraço.