Pedido rejeitado

STJ nega liminar para que município receba benefícios do Pronaf

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23 de agosto de 2004, 11h50

O ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pedido de liminar feito pelo município de Paim Filho, no Rio Grande do Sul, para obrigar os ministros da Fazenda, Antônio Palocci, e do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rosseto, a incluir o município entre os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Pronaf.

O município, cuja principal atividade econômica é a agricultura familiar, alega que a safra de 2003/2004 ficou comprometida por causa do longo período de estiagem que assolou o sul do país. Na ocasião, vários municípios decretaram situação de emergência, e os agricultores se mobilizaram junto ao Governo Federal.

O Banco Central então baixou a Resolução nº 3.194, em maio de 2004, que concedeu o desconto de R$ 650,00 no saldo devedor do custeio de operações de crédito do Pronaf, das culturas de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão e banana. Entre os requisitos estabelecidos para o desconto estava o de que as culturas atingidas deveriam situar-se nas áreas de emergência ou calamidade e que as perdas do município deveriam ter ficado entre 30% e 50%.

Foi publicada a Portaria 3.195/2004, que prorrogou por um ano o prazo do vencimento das parcelas do financiamento de investimentos do Pronaf. Em seguida, foi baixada a Portaria Interministerial 110/2004, proveniente dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário, a qual enquadrou os municípios e as culturas que preenchiam os requisitos das resoluções do Bacen.

O município alegou que, em vista da omissão em relação a vários municípios e culturas, foi publicada nova portaria para correção dos erros apontados. Pediu então a concessão de liminar para assegurar que os ministros de Estado pratiquem os atos administrativos necessários à inclusão dele no enquadramento, para efeitos dos benefícios do Pronaf na cultura de milho para o município de Paim Filho.

De acordo com a portaria 110/2004, a deliberação interministerial para inserção dos municípios na lista advém de informações constantes nos laudos municipais de avaliação dos prejuízos causados pela estiagem ou pelo furacão Catarina, realizados pelos órgãos estaduais oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Segundo o STJ, os autos carecem de demonstração inequívoca de que o município impetrante apresentou declaração e comprovação nos Ministérios da Fazenda e Desenvolvimento Agrário do laudo que comprova o prejuízo, razão porque o ministro Franciulli Netto negou a liminar pedida e solicitou informações sobre a questão aos dois ministros do Executivo.

O ministro solicitou que as referidas autoridades prestem informações no prazo de 10 dias sobre o critério de inclusão dos municípios atingidos pela estiagem ou pelo furacão Catarina no programa que autoriza o desconto nos débitos. Ele não constatou existência de dados que comprovem a violação de pretenso direito líquido e certo do impetrante em face de suposta omissão das autoridades apontadas como coatoras.

MS 9.904

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