Hora de responder

Jornal é condenado a publicar resposta de Amazonino na manchete

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23 de agosto de 2004, 15h21

O jornal A Crítica, do Amazonas, foi condenado a publicar, em sua manchete, resposta do candidato à prefeitura de Manaus, Amazonino Mendes. A decisão foi tomada, nesta segunda-feira (23/8), pelo juiz da propaganda eleitoral Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Cabe recurso.

O pedido de resposta foi motivado por reportagem publicada em 17 de agosto. A notícia afirmava que o Superior Tribunal de Justiça acatou denúncia por corrupção contra o candidato.

Segundo o juiz, as provas indicam que o jornal “fez afirmação sabidamente inverídica quando, em manchete de primeira página, anunciou que STJ teria acatado denúncia de corrupção”. O magistrado também ponderou que não foi verdadeira a afirmação de que Amazonino está sendo processado por corrupção.

O advogado do candidato, Clemente Augusto Gomes, argumentou que os fatos noticiados surgiram de parecer do Ministério Público Federal, sobre um processo que já foi arquivado “por imprestabilidade dos documentos que dele constavam”.

Na decisão, o juiz afirmou que a Constituição Federal “protege não só o emissor (da informação), mas também o receptor. Este último, portanto, tem o direito de receber informações corretas”.

Pela determinação judicial, o jornal tem de publicar a resposta no mesmo “espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, até quarenta e oito horas a contar da publicação dessa decisão”.

Leia a resposta do candidato e, em seguida, a sentença.

A Crítica errou: STJ não acatou denúncia contra Amazonino Mendes

Não é verdade que o Superior Tribunal de Justiça acatou denúncia contra Amazonino Mendes, conforme foi noticiado por esse jornal na edição do dia 17 do corrente. O STJ tem sede em Brasília e não acatou denúncia contra o ex-governador, ex-senador da República e ex-prefeito de Manaus, advogado Amazonino Mendes, atual candidato a Prefeito Municipal de Manaus pela coligação O Prefeito que a Gente Quer.

A matéria jornalística divulgada naquela ocasião não corresponde aos fatos verdadeiros, porque não houve nenhuma decisão nem do Superior Tribunal de Justiça ou de nenhum de seus membros isoladamente, a respeito de qualquer tema envolvendo o nome do doutor Amazonino Mendes com relação aos fatos destacados na reportagem.

Os fatos noticiados decorreram de parecer do Ministério |Público Federal – parecer é manifestação pessoal decorrente de entendimento isolado de um dos membros do órgão ministerial, sem força decisória e sem poder para impor qualquer punição ou juízo de valor e de mérito em qualquer caso sob apreciação judicial, o qual para sua eficácia tem de passar na forma da lei, pelo crivo do Julgador. Ademais, o parecer se fez sobre matéria objeto de processo já arquivado anteriormente, por imprestabilidade dos documentos que dele constavam.

O ex-governador não teve acatada qualquer denúncia como foi noticiado, até porque a documentação mencionada relativa ao caso Juarez Barreto, repita-se, que é assunto dos mais antigos na fase de campanha eleitoral no Amazonas, foi periciada há vários anos, gerando um laudo que concluiu por sua imprestabilidade provocando o conseqüente arquivamento do processo.

De igual sorte também não é verdade que esteja o ex-governador sendo processado por corrupção decorrente dos documentos indicados na reportagem e já periciados e cujo processo, assinale-se mais um vez, fora arquivado, conforme consta da citada reportagem que foi objeto de apreciação judicial proposta pelo cidadão Amazonino Mendes.

Na defesa da verdade, da sua honra e dignidade, e da imagem de homem público, o ex-governador ingressou em juízo sendo a Representação autuada sob o número 017/04, e devidamente formalizada, culminando com o deferimento do Direito de Resposta, na forma do pedido e em harmonia com a Lei Eleitoral (art. 58 da Lei 7.504/97), pelo Meritíssimo Juiz de Direito Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, para assegurar de forma definitiva a reposição da verdade, qual seja: o Superior Tribunal de Justiça não acatou denúncia contra Amazonino Mendes, e nem o ex-governador está sendo processado por corrupção conforme os termos utilizados pelo jornal na edição passada.

Desta forma, fica publicamente dado a conhecer dos leitores do jornal A Crítica que o Doutor Amazonino Mendes não responde a nenhum processo por “negociação que teria rendido ao ex-governador cifras milionárias em pagamentos de comissões de venda para a Ceam”, conforme divulgou esse jornal, na referida edição do dia 17, página 3, faltando com a verdade.

Sentença

Autos de Pedido de Resposta nº 017/2004.

Reclamante: Sr. Amazonino Mendes

Reclamada: Empresa de Jornais Calderaro — A Crítica

AMAZONINO ARMANDO MENDES ingressou neste juízo com pedido de direito de resposta em face da EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA — A CRITICA, ambos qualificados na inicial, alegando, em suma, que o demandado, na edição do jornal “A CRITICA”, de terça—feira 17 de agosto de 2004, publicou matérias inverídicas, quando afirmou, em primeira página, que o STJ teria acatado a denúncia contra o demandante e, na página A3, que o mesmo demandante responderia a processo por corrupção.

Na sua contestação, o requerido sustenta como preliminar que o requerente não teria juntado o texto para resposta, devendo, por isso, o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Seguiu, pugnando pela improcedência do pedido, porque não houve abuso no direito de informar, não houve dolo, mas exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 220 da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que se limitou a reproduzir fatos constantes de peça processual formulada pelo Ministério Público perante uma corte de justiça superior, estando, assim, protegido pela Lei 5.250/67, art. 27, incisos IV, V, VI e VIII.

Este juízo determinou ao reclamante que emendasse a inicial apresentando texto específico para resposta, o que foi feito. Superou-se assim, a questão processual.

Este é o relatório, passo a decidir.

A liberdade de imprensa, compreendida nas espécies expressão e informação está consagrada em textos constitucionais sem qualquer censura prévia e, por sua contribuição para o norteamento da opinião pública, tem-se constituído como elemento caracterizador da democracia nas sociedades contemporâneas. A nossa constituição federal regula esse direito fundamental nos arts. 5º. e 220.

Necessário ressaltar, porém, que o direito de informação protege não só o emissor mas também o receptor. Este último, portanto, tem o direito de receber informações corretas.

Por outro lado, a mesma constituição consagra os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem como limites externos à liberdade de imprensa (art. 220, § 1º.), tutelando-os com status de direitos fundamentais.

Portanto, o direito de resposta aqui examinado sugere uma colisão de direitos fundamentais, que pode ser solucionada por reserva de lei autorizada pela Constituição Federal ou pelos juízes via da ponderação dos bens em jogo. O ministro Gilmar Ferreira Mendes entende que o art. 200, § 1º., da Constituição Federal, constitui uma reserva de lei qualificada para que o legislador discipline o exercício da liberdade de imprensa, esclarecendo que se deve levar em conta, entre outros fatores, o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Nessa linha, o art. 58 da Lei 9.507/97 assegura o direito de resposta ao candidato atingido por conceito, imagem ou afirmação sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social. Disciplinou-se, com isso, a liberdade de imprensa durante o período eleitoral, de acordo com o citado permissivo constitucional. De tal modo, a procedência do pedido depende da prova de que ocorreu pelo menos uma das hipóteses previstas na norma infraconstitucional.

Pois bem. Todas as provas trazidas aos autos indicam que o demandado fez afirmação sabidamente inverídica quando, em manchete de primeira página, anunciou que o STJ teria acatado denúncia de corrupção contra o demandante. Adiante, na página A3, a mesma situação, quando em manchete de página diz que ele está sendo processado por corrupção. Impôs-se tal conclusão porque o texto remetido pela manchete a esta se contrapõe. Ali se vê claramente que houve denúncia oferecida pelo Ministério Público, mas que não foi, até agora, recebida.

Por fim, o fato de o demandante ter ocupado parte de seu horário de propaganda eleitoral gratuita para retorquir, ainda que de forma caluniosa injuriosa e difamatória, o jornal os pólos se invertem, mas não tem o condão de impedir seu direito de resposta que deve ser efetivado no mesmo veículo de comunicação que produziu a afirmação inverídica.

Por todo exposto, julgo procedente o pedido determinando ao demandado que divulgue a resposta no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. Até quarenta e oito horas a contar da publicação desta decisão, forte no disposto no art. 58, § ,I da Lei n. 9.504/97.

P.R.I.

Manaus, 23 de agosto de 2004.

FLAVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

JUIZ DA PROPAGANDA ELEITORAL.

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