Mãos vazias

Defensor público vitorioso contra estado não deve receber honorário

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23 de agosto de 2004, 18h58

Defensores públicos não têm direito de receber honorários relativos aos processos que vencem contra o estado. Foi o que decidiu, monocraticamente, a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra recorreu à jurisprudência definida pela Primeira Seção da Casa — decisão na qual foi voto vencido. “A Defensoria Pública é órgão do Estado, motivo pelo qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público”, disse.

“A Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesmo”, concluiu Eliana Calmon citando voto do ministro Luiz Fux.

Eliana Calmon acolheu Recurso Especial interposto pelo governo do Rio Grande do Sul contra a Defensoria Pública estadual. Em primeira instância, ficou assegurado o pagamento de honorários de R$ 200 em função da vitória da defensora Sandra Regina Falceta em Ação Ordinária favorável para a menor Raquel Rodrigues Moretto.

Caso concreto

Em agosto de 2002, a defensora conseguiu, junto à 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a concessão de tutela antecipada em favor da menor. Na época, a menor com apenas dois anos e meio de idade sofria de doença celíaca — enfermidade que provoca fortes reações alérgicas ao consumo de derivados de leite de vaca e de soja.

Com a decisão proferida pela juíza Márcia Kern Papaleo, a menor Raquel Rodrigues Moretto teve reconhecido o direito a receber mensalmente oito latas de Hidrosilado Protéico, substância indispensável a sua sobrevivência. Na época, as latas custavam R$ 615,12 por mês aos cofres públicos.

Com a vitória, a defensora também teria o direito de receber R$ 200 pelos honorários, dinheiro que seria revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Facep) do estado.

O governo gaúcho apelou no TJ-RS contra a concessão dos remédios para a menor e contra o pagamento dos honorários. Alegou que a Defensoria Pública é parte do estado, portanto não haveria cabimento o governo ser devedor e credor ao mesmo tempo.

A Primeira Câmara Cível rejeitou ambas as apelações. “A verba é devida e há de reverter ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública que, muito embora seja órgão da administração estadual, é dotada de autonomia administrativa”, disse o desembargador Henrique Poeta. Em segunda instância, foi mantida a obrigação do estado de custear os medicamentos da menor.

Por causa disso, o estado entrou com Recurso Especial. O desembargador vice-presidente resolveu enviar a polêmica sobre o pagamento dos honorários à Defensoria para o STJ.

“É de todo recomendável a submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça para exame de eventual violação à lei federal”, diz o despacho. A ministra entendeu que os honorários não são devidos.

Recurso Especial nº 645.301

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