Trocando as bolas

Crédito-prêmio à exportação não tem natureza tributária

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23 de agosto de 2004, 13h35

Origem do incentivo

O Decreto-Lei 491/69 instituiu dois principais incentivos à exportação, de naturezas diferentes:

– O primeiro, o crédito-prêmio à exportação, em seu art 1°

– O segundo, o crédito-prêmio de IPI, em seu artigo 5°.

Equivocadamente, o incentivo do artigo 1º vem sendo denominado como crédito-prêmio de IPI, o que não corresponde à natureza do incentivo, nem à verdade dos fatos, o que tem levado a conclusões e decisões equivocadas.

O incentivo do artigo 1º consiste, basicamente, em um prêmio pago ao industrial exportador pelas exportações efetuadas, e tem natureza financeira.

O incentivo do artigo 5º assegura “a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados”, tendo natureza tributária.

Natureza não tributária do crédito-prêmio à exportação

O crédito-prêmio à exportação (art 1º D.l. 491/69 e art 1º D.l .1.894/81) tem natureza financeira e não tributária. O crédito que o exportador recebe não é crédito tributário.

Singelamente, explica-se:

O Código Tributário Nacional dispõe:

“Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.”

“Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e , sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Sem necessidade de maiores pesquisas, tem-se, nestes dois artigos, os elementos e as condições inerentes a um crédito de natureza tributária.

Primeiro, é indispensável que haja uma hipótese de incidência e que se realize um fato dito imponível em tudo ajustado à hipótese de incidência, para que surja a obrigação tributária, cujo lançamento correspondente há de formalizar o crédito tributário. Todos estes elementos estão ausentes do crédito-prêmio à exportação (art 1°D.l. 491/69 e D.l .1.894/81).

Segundo, o crédito tributário se constitui pelo lançamento pelo qual é verificada a ocorrência do fato gerador, é determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido, identificado o sujeito passivo. Também estes elementos estão ausentes no crédito-prêmio à exportação.

Em suma, neste não há fato imponível, não há lançamento, inexiste obrigação principal, também estão ausentes matéria tributável e tributo devido, sem falar na inexistência do sujeito passivo.

Impossível, pois, qualificar o crédito-prêmio à exportação de crédito tributário ou com este fazer qualquer analogia, mesmo porque, concluindo, nesta apertada síntese, o crédito-prêmio à exportação não é crédito de qualquer ente tributante que teria competência para instituí-lo e exigi-lo de um sujeito passivo.

É, sim, um prêmio pago ao exportador pelas exportações efetuadas, utilizando-se, em certos casos, as alíquotas do IPI apenas para cálculo do benefício, sem qualquer outra vinculação.

Entretanto, esta utilização das alíquotas do IPI para cálculo do benefício não o transforma em crédito tributário, eis que ausentes todos os elementos que pudessem assim qualificá-lo. Por todas as suas características, trata-se de um crédito de natureza financeira. Desta natureza financeira, fala melhor o Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional publicado no DOU, Seção I, Parte I, 05/02/1979, fls 1713 a 1716.

Prescrição vintenária

Por sua natureza financeira, é vintenária a prescrição do crédito-prêmio à exportação. A afirmativa fica melhor esclarecida pelo teor do mesmo Parecer acima mencionado.

O crédito-prêmio à exportação não é incentivo

Para efeito de análise, comparam-se três dos mais destacados incentivos: o crédito-prêmio à exportação (art 1° do DL 491/69 e do DL 1.894/81), os incentivos regionais e os incentivos setoriais.

O incentivo crédito-prêmio à exportação

Sobre o crédito-prêmio à exportação já se mencionou o essencial, ou seja:

– Que se trata de um prêmio pago pela União ao industrial que exporta seus produtos industrializados contra pagamento em moeda estrangeira, ou à comercial exportadora quando esta adquire produtos no mercado interno e os exporta, também contra pagamento em moeda estrangeira e, em alguns casos, a ambos, rateado o benefício.

– Que este prêmio pode ser utilizado para compensação com qualquer tributo ou para recebimento em espécie, além de outras formas de utilização (DL 64.833/69)


– Que, para cálculo do benefício, na maioria dos casos, utiliza-se a alíquota do IPI do mercado interno.

– Que não tem natureza de crédito tributário e sim financeiro e que sua prescrição é vintenaria.

Incentivos regionais

Os incentivos regionais destinam-se a atrair investimentos que estimulem o desenvolvimento de determinada região, entre estes os destinados à Amazônia, ao Nordeste, ao Estado do Espírito Santo (respectivamente, SUDAM, SUDENE, FUNRES).

Somente para exemplificar, menciona-se a Zona Franca de Manaus, que goza de incentivos fiscais introduzidos inicialmente pelo Decreto-lei 288/67, com as alterações posteriores.

Incentivos setoriais

De modo sucinto, inicia-se por lembrar o fato de que o Estado, mediante o uso dos incentivos fiscais, dirige a iniciativa privada para empreendimentos considerados prioritários em setores nos quais o investimento não seria tão atraente se não houvesse o estímulo de menores encargos com impostos.

Assim como os incentivos regionais estão inseridos numa política de desenvolvimento regional, os incentivos setoriais estão inseridos numa política de desenvolvimento setorial, dirigidos estes a setores específicos. Seria sobremodo extenso mencioná-los todos, razão pela qual este trabalho foca apenas alguns dos principais: pesca, turismo, florestamento e reflorestamento e informática.

Para a realização dos objetivos das políticas de desenvolvimento, tanto regional quanto setorial, foram criados Fundos de Desenvolvimento, pelo Decreto-Lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Posteriormente, entre outros, o Decreto-Lei 2.304/86 (DO de 25.11.86) dispôs sobre a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET). Também de se mencionar o Decreto n° 93.607/86 (DO de 24.11.86) que disciplinou a aplicação dos recursos destes Fundos de Investimento.

Por servirem mais especificamente para elucidar a questão natureza e operacionalidade dos incentivos setoriais, mencionam-se:

Do DL 2.304/96, o

“Art. 1°-, 3º e 18

Do Decreto 93.607/86, os art 1º, 2], 3º 8º e 10º

Art. 10° – As aplicações de recursos dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, destinadas aos segmentos da agropecuária dos Fundos Regionais (FINOR e FINAM) e aos setores de Florestamento e Reflorestamento, da Pesca e do Turismo, do Fundo Setorial (FISET), serão feitas exclusivamente sob a forma de debêntures não conversíveis.” (g.n.)

Do acima, entre outros, destaca-se a essência e o ‘modus operandi’ dos incentivos setoriais.

Basicamente, destinam-se a desenvolver determinados setores. Entre estes, menciona-se a Lei 7.232/84, dispondo sobre a Política Nacional de Informática e que concede incentivos fiscais para o setor de informática. Destacam-se também os destinados à Pesca, ao Turismo, ao Florestamento e ao Reflorestamento.

– Operacionalmente, são constituídos Fundos (FISET Pesca, Fundo de Investimento Setorial Pesca, FISET Turismo, Fundo de Investimento Setorial Turismo, entre outros). Os recursos destes Fundos são provenientes de incentivos fiscais (alíneas ‘a’ e ‘e’ do § único do art 1° do Dl 1.376/74), de subscrições realizadas pela União Federal, de subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, e outros.

– Os recursos destes Fundos de Investimento são “aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações” (art 4° do Dl 1.376/74 com a redação que lhe foi dada pelo art 1° do Dl 2.304/86).

Em síntese, há dois segmentos beneficiados com os incentivos setoriais:

a) de um lado, as pessoas físicas e as jurídicas que podem destinar uma parte do imposto, que seria devido, para investimento em determinado setor (FISET Pesca, FISET Turismo etc), sem mencionar aqui os destinados aos incentivos regionais;

b) de outro lado, as empresas com projetos específicos em determinados setores (Pesca, Florestamento etc) que poderiam receber recursos dos Fundos de Investimento Setoriais específicos, além de outros incentivos.

Conclusão

Da síntese acima, permite-se concluir que o crédito-prêmio à exportação não se inclui entre os incentivos setoriais, não guardando com estes qualquer semelhança, principalmente porque:

1. O crédito-prêmio à exportação é um prêmio pago pela União à empresa exportadora, prêmio esse que pode ser realizado sob a forma de compensação com tributos ou de recebimento em espécie, entre outras modalidades.


Os incentivos setoriais não prevêem qualquer pagamento sob qualquer forma às empresas.

2. O crédito-prêmio à exportação dirige-se às empresas exportadoras, sejam elas industriais (art 1° do Dl 491/69) ou comerciais exportadoras (art 1° do Dl 1.894/81) de qualquer setor.

Os incentivos setoriais destinam-se a setores específicos: informática, florestamento e reflorestamento, pesca, e outros.

3. Inexiste previsão de criação de qualquer Fundo de Investimento à exportação relacionado ao crédito-prêmio à exportação, diferentemente dos demais.

4. As normas relativas à origem, disciplina, formas de operação e benefícios dos incentivos setoriais não guardam qualquer relação com o crédito-prêmio à exportação.

A inaplicabilidade do artigo 41 do ADCT

Por não ser incentivo setorial, é inaplicável ao crédito-prêmio à exportação (art 1° do Dl 491/69 e do Dl 1.894/81) o art 41 do ADCT que dispõe:

“Art 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.(g.n.)

§1° Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei”.

A jurisprudência do Conselho de Contribuintes, ao tratar de créditos concedidos como prêmio à exportação, generalizadamente, sejam eles o do art 1° do Dl 491/69 (de natureza financeira), sejam os do art 5° do mesmo Decreto-lei (de natureza tributária) assim se posicionou, referindo-se, no caso tomado como exemplo, ao incentivo do art 5° do Dl 491/69 (natureza tributária).

“IPI – RESTITUIÇÃO – O art 41 do ADCT não se aplica aos créditos de imposto decorrentes de exportação”.(da Ementa do Acórdão n° 201-69411).

Distinção entre o crédito-prêmio à exportação e os demais incentivos

A principal distinção a estabelecer é entre este e os incentivos setoriais.

Inicialmente, de forma genérica, cabe ressaltar que os incentivos setoriais estão vinculados a uma hipótese de incidência e à realização de um fato imponível. Do crédito tributário – obrigação de pagar do sujeito passivo – uma parte pode ser destinada aos incentivos setoriais, tais como pesca, turismo e outros. Registram-se outras formas de operação dos incentivos setoriais tais como as que se referem a isenções e outras, não cabendo aqui mais amplo desenvolvimento da questão.

Destaca-se, reiterando, o fato de que o crédito-prêmio à exportação não se vincula a nenhuma hipótese de incidência, ausente por conseqüência a figura do fato imponível.

A título de exemplo, alguns dos incentivos SETORIAIS entre outros, estes nas áreas da SUDAM e da SUDENE:

“1) de infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

2) de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional;”

….

“3) da indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

g) incentivo a empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se, para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de cria e recria próprias, em que o sistema de produção adotado seja necessariamente semi-intensivo ou intensivo, com o cruzamento industrial;

k) incentivo a empreendimentos de piscicultura e aqüicultura”.

Desde sua concepção, nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, os Incentivos à Exportação NÃO ESTÃO INCLUÍDOS entre os Incentivos Setoriais.

Inúmeros outros atos poderiam ser mencionados para espancar definitivamente a dúvida, permitindo concluir que a questão incentivo setorial ou não, não é tópico de controvérsia mas matéria constante na letra da lei.

A matéria de fato

De se destacar que, no que concerne ao crédito-prêmio à exportação, é sumamente importante dar a máxima atenção à matéria de fato. Contam-se às centenas os atos legais, os administrativos e os normativos que dispõem sobre o tema.

Caso não seja dada a devida atenção à parte documental (que será necessariamente objeto de fiscalização, seja qual for a via utilizada para o pleito, seja a administrativa ou a judicial) e em especial à confecção da planilha, a empresa corre o risco de ganhar mas não levar. Destaca-se que para a confecção de uma planilha perfeitamente de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal, são necessários no mínimo 23 (vinte e três) itens de informações relativas a cada exportação (em alguns casos até 25).

Lembra-se também o fato de que, no cálculo dos valores do crédito-prêmio à exportação (art 1° do Dl 491/69 e 1.894/81) incidem juros à taxa de um por cento ao mês, a partir de cada exportação, não incidindo juros à taxa SELIC por não se tratar de crédito tributário, consoante Atos Legais, Administrativos e Normativos.

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