Obrigação de pagar

Em caso de descumprimento de contrato, multa é inquestionável.

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22 de agosto de 2004, 15h44

O Hospital do Coração de Goiás foi condenado a pagar multa por ter rompido contrato com a lavanderia hospitalar Dirceu Costa Santana. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu Apelação Cível da lavanderia.

Segundo o TJ de Goiás, a lavanderia reivindicou o pagamento da pena convencional pela rescisão do contrato sem aviso prévio por parte do Hospital do Coração.

O tribunal entendeu que “o credor não precisa alegar prejuízo para exigir o pagamento de multa prevista em caso de descumprimento do contrato firmado entre as duas partes”.

O relator da matéria, desembargador Vítor Barboza Lenza, considerou que a aplicação da cláusula penal em caso de desrespeito da comunicação prévia — que deveria ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias — “é perfeitamente exigível”.

Lenza condenou o hospital a pagar R$ 1.504,10 — valor equivalente à fatura do mês anterior –, corrigidos desde a citação, conforme estipulava o contrato.

A empresa alegou que teve prejuízos, uma vez que contratou empregados e fez investimentos para aumentar a carga produtiva e atender às exigências do contrato firmado.

Leia a ementa do acórdão:

“Ação de cobrança. Ressarcimento de danos. Não comprovação. Inadmissibilidade. Cláusula penal. Descumprimento por um dos contratantes. Comportabilidade da pena convencional. 1. Para que haja obrigação de indenizar é necessário a demonstração do nexo causal entre o dano e a relação do agente, não comprovados tais requisitos, inadmissível a indenização pleiteada. 2. Sendo a cláusula penal um pacto acessório que além de propiciar ao credor a possibilidade de adimplemento da obrigação e de facilitar o pagamento da indenização das perdas e danos em caso de inexecução do contrato, não precisa o credor alegar prejuízo para exigir a pena convencional e não pode o devedor eximi-la de cumprimento a pretexto de ser excessiva, já que resulta de acordo decorrente da vontade das partes, para reparar dano eventualmente oriundo de inadimplemento. Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação conhecida e provida”.

Apelação Cível 70.499-5/188

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