A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, na quarta-feira (18/8), a Instrução 409, que modifica as regras que disciplinam os fundos de investimento no Brasil. Antes da instrução, os fundos eram regulamentados pelo Banco Central do Brasil e pela CVM.
Com a nova norma, unifica-se a legislação dos fundos de renda fixa e variável, o que oferece tratamento equânime às regras que os disciplinam. É excluída a definição de que a composição da carteira determina a legislação a ser atendida.
Todos passam a ser fundos de investimento, divididos em sete categorias: ações, cambial, de curto prazo, dívida externa, multimercado, referenciado e de renda fixa.
Segundo os advogados Lionel Zaclis e Daniel Kalansky, do escritório Zaclis, Luchesi e Salles de Toledo Advogados, os administradores de fundos de investimento precisam atentar às novas regras, porque os fundos sujeitos à instrução deverão adaptar os seus regulamentos até 31 de dezembro de 2004.
“Um dos pontos importantes que não estava disposto na minuta de instrução refere-se à ampliação da responsabilidade dos administradores de fundo de investimento”, afirmou Kalansky.
Segundo ele, “de acordo com a nova instrução, os contratos de prestação de serviços entre os fundos e os prestadores deverão conter, em alguns casos específicos, uma cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.”
A nova instrução também define que pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300 mil possam ser considerados qualificados.
Leia a íntegra da Instrução
INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria:
I - Fundos de Investimento em Participações;
II - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
IV - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;
V - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
VI - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
VII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS;
VIII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre;
IX - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
X - Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado;
XI - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
XII - Fundos de Conversão;
XIII - Fundos de Investimento Imobiliário;
XIV - Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;
XV - Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
XVI - Fundos de Investimento Cultural e Artístico.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Das Características
Art. 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução.
Parágrafo único - A aplicação no exterior de recursos oriundos de fundos de investimento regulados por esta Instrução obedecerá à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
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