Era da clonagem

H. Stern é condenada por plagiar trabalho de artista plástica

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20 de agosto de 2004, 21h01

A H. Stern Comércio e Indústria S.A. foi condenada a indenizar a artista plástica Maria Bernadete Conte por ter plagiado sua obra referente à arte indígena. A decisão é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou, nesta sexta-feira (20/8), recurso da empresa. Ainda cabe recurso.

A indenização foi fixada em 6% sobre o valor de toda a produção de modelos de jóias da linha indígena colocados no mercado, pelo preço de venda ao consumidor. A empresa também foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M.

O julgamento no TJ gaúcho começou em 16 de abril deste ano, quando ficou empatado por 4 votos a favor da H. Stern e 4 contra. Na sessão desta sexta-feira (20/8), o desempate se deu com o voto do desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, que negou recurso da H. Stern.

O caso

A artista plástica alegou ter desenvolvido amplo estudo sobre a temática indígena, tais como cestaria, cerâmica, muiraquitãs, máscaras ritualísticas e pontas de flechas, para aplicá-la em jóias.

O resultado do trabalho foi exposto na galeria Tina Presser, em 1988. No mesmo ano, fez contato com a diretora de marketing da H. Stern em São Paulo, apresentando o projeto de confecção das jóias. No dia seguinte, foi informada sobre o desinteresse da empresa em produzir as peças.

Em 1994, disse ter sido surpreendida ao perceber que a H. Stern lançara coleção de jóias com inspiração indígena, o que considerou plágio de seu projeto.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A autora, então, apelou ao TJ gaúcho e obteve êxito na 10ª Câmara Cível, por 2 votos a 1. Com base no voto minoritário, foi a vez de a H. Stern recorrer da decisão junto ao 5º Grupo Cível, integrado pelos desembargadores que compõem as 9ª e 10ª Câmaras Cíveis do TJ.

Entendimento da Corte

A relatora da ação no 5º Grupo Cível, desembargadora Mara Larsen Chechi, acolheu o recurso da H. Stern. Ela afirmou que o estilo e os materiais utilizados nos dois trabalhos não guardam nenhuma semelhança.

Também não considerou plágio o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que levou em conta laudo pericial, que não constatou na coleção da H.Stern a existência de elementos formais que caracterizam cópia ou plágio. Para ele, existiu, no máximo, a inspiração em uma idéia de domínio público.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Fabianne Breton Baisch.

Já o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima pesou o fato de que o trabalho foi entregue ao estabelecimento, para que fosse verificada a possibilidade de ser aproveitado. “Quem tem de provar que não é plágio é a H. Stern, porque uma pessoa, uma artista, entregou sua obra, confiou a este estabelecimento de grande poderio, e anos depois, tal obra aparece no mercado internacional comercializada”.

O desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano acrescentou ser óbvio que não seria feita uma cópia simplista, e que não foi demonstrado seu sistema de criação. Concordaram com essa conclusão os desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

O voto de Minerva coube ao desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, que concluiu não ter havido “reprodução dos desenhos da autora, mas o plágio, isto é, a utilização indevida de sua idéia e a comercialização das jóias produzidas”.

Processo nº 70.005.218.722

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