Pagou e não levou

Fiat é condenada a devolver valor residual em contrato de leasing

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20 de agosto de 2004, 13h33

A Fiat Leasing S.A. Arrendamento foi condenada a devolver cerca de R$ 7 mil a uma cliente, por ter se apropriado do valor residual pago antecipadamente por ela. A decisão é do juiz Germano Crisóstomo Frazão, da 10ª Vara Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a cliente firmou contrato de arrendamento mercantil com a Fiat Leasing, cujo objeto foi Fiat Uno/95. Ela pagou antecipadamente um valor residual de R$ 6.856,04, mas a opção de compra não se materializou, e o veículo foi reintegrado à Fiat.

A empresa alegou que havia saldo remanescente em seu favor. Em contratos de leasing, a parte arrendatária paga valores relativos a aluguéis do bem e, ao final do período, pode optar pela aquisição da propriedade, pagando o valor correspondente ao preço, subtraindo-se os aluguéis pagos.

De acordo com o juiz, para efetiva caracterização do leasing, é necessário que a parte arrendante do bem devolva, ao final do contrato, o valor residual, ficando apenas com o valor dos aluguéis. Do contrário, haverá enriquecimento sem causa. Nesse caso, o veículo foi devolvido à Fiat.

O juiz disse que se acatasse o pedido da Fiat, a empresa ficaria com o veículo e com o dinheiro, e a cliente permaneceria com a obrigação de pagar, sem nenhuma contraprestação. “Tal situação não é admitida em direito”, conclui o juiz.

Processo nº 2002.01.1.041687-8

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