Pedido ao STF

Presidente da Serasa é acusado de violar Código do Consumidor

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19 de agosto de 2004, 19h24

O presidente da Serasa, Élcio Aníbal de Lucca, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Ele quer trancar a ação penal da Justiça do Rio Grande do Sul que o denuncia por crime contra o Código de Defesa do Consumidor. A relatora do caso é a ministra Ellen Gracie.

Segundo a defesa de Aníbal de Lucca, a instituição recebeu ofício judicial que determinava a informação da situação cadastral de um advogado que promoveu ação indenizatória contra um banco. Em atendimento, alega, a Serasa informou que, naquela data, nada constava contra o advogado em sua base de dados, esclarecendo que anotações passadas já haviam sido excluídas.

No entanto, diz a defesa, sob o argumento de que a Serasa não deveria informar as anotações excluídas, mas somente as anotações que porventura constassem em sua base de dados, o advogado apresentou Notícia Crime contra o presidente do órgão, alegando delito previsto no artigo 73 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O dispositivo estabelece como crime contra o consumidor “deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados cadastrais, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”.

O 1º Juizado Criminal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, rejeitou a denúncia, de acordo com o STF. Mas o Ministério Público interpôs apelação que foi provida pela Turma Recursal Criminal do Estado.

A defesa argumenta que o crime não existiu, pois o arquivista da instituição não deixou de corrigir informação sobre o consumidor constante do banco de dados de proteção ao crédito e que, no caso, houve apenas cumprimento de ordem judicial.

Segundo o STF, a defesa alega, ainda, que em nenhum momento o presidente da Serasa, deixou de corrigir qualquer dado do consumidor. Ao contrário, afirma, seu cadastro estava atualizado.

Sustenta que a denúncia visa atingir a figura institucional de Aníbal de Lucca, ao sustentar que o presidente da sociedade seria responsável, pessoalmente, pelos atos praticados pela entidade que dirige, ou por qualquer de seus prepostos. Por fim alega que os fatos e os documentos demonstram que ele não participou da elaboração da resposta ao ofício.

HC 84.620

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