Sem argumento

Médico acusado de erro é absolvido por falta de prova

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19 de agosto de 2004, 16h56

Está mantida a decisão que absolveu, por falta de provas, um médico acusado de erro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão da 3ª Turma, ao analisar recurso do paciente. A ação foi ajuizada por um menor, representado pela mãe.

Ela entrou com ação por danos morais, materiais e estéticos contra o médico — acusado de negligência e imperícia durante o parto do menor. A criança sofreu lesões neurológicas irreversíveis. A 3ª Turma manteve as decisões em favor do médico.

Em seu voto, o relator dos Embargos de Divergência em Recurso Especial na Corte, ministro Humberto Gomes de Barros, citou parecer do subprocurador-geral da República Washington Bolívar Júnior. O subprocurador-geral ressalta que “decisões da mesma turma, embora divergentes, não ensejam embargos de divergência”.

Histórico do caso

O menor entrou com processo exigindo indenização do médico no valor de R$ 2 milhões, além de pensão mensal para si. De acordo com os autos, a mãe da criança foi internada na Clínica Femina, em Cuiabá (Mato Grosso), às 13h20 do dia 8 de agosto de 1989.

Inicialmente teria sido diagnosticado sofrimento fetal agudo e, às 14h, ruptura da bolsa. Somente às 20h15 do mesmo dia, quando o médico decidiu por uma cesariana, foi diagnosticado o prolapso de cordão — problema que atrapalha a circulação do sangue que leva oxigênio para o feto.

O menor sofreu lesões neurológicas irreversíveis em decorrência de prolapso de cordão umbilical. O problema teria como causa a negligência e imprudência do médico, que não fez cirurgia cesariana ao constatar, na hora da internação, a ocorrência de sofrimento fetal e ruptura da bolsa. O relator do caso na 3ª Turma foi o ministro Castro Filho.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não estarem comprovadas “a negligência, imprudência ou imperícia por parte do requerido, afastando-se, daí, a ocorrência de ato ilícito”. Foi apresentada apelação à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mas novamente mãe e filho não obtiveram sucesso.

Diz a decisão: “Sem prova cabal da alegada culpa do médico; ao contrário, emergindo do conjunto probatório que o mesmo se houve com eficiência e diligência no procedimento de atos de seu mister, não merece reforma a sentença que nega sua condenação a compor danos por suposto ato ilícito.”

Depois, foi interposto recurso no STJ com o argumento de ter existido “completa inversão de valores na valoração da prova”. Ao analisar o caso, a Terceira Turma entendeu que alegação, em recurso especial, de erro quanto a valor dado à prova apresentada no processo somente pode ser acolhida se comprovada a falha na decisão discutida sem a necessidade de reexame da prova. O caso, entretanto, pedia o reexame, o que não é permitido ao Tribunal.

Em relação à valoração da prova, “só ocorre erro quando mal apreciado seu valor jurídico, o que resultaria em violação a algum dispositivo legal, circunstância não cogitada no especial”.

Assim esclareceu o relator: “De fato, a sentença e o acórdão não desconsideraram as afirmações e os fundamentos que alicerçaram o pedido inicial, que, diga-se, também foi amparado nas fichas médicas e de internação da parturiente”.

Ao prosseguir, constatou ainda que, mesmo levando em consideração todos os elementos probatórios reunidos pelas partes, “inclusive aquela produzida pelo autor, como laudo pericial, a conclusão final, contudo, foi no sentido da inexistência dos pressupostos indispensáveis para a caracterização do ato ilícito e da culpa”.

Processo nº 431.255

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