Cobrança agressiva

Justiça condena escola que constrangeu alunas inadimplentes

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19 de agosto de 2004, 11h57

Por adotar medidas constrangedoras como condicionar a entrega de notas ao pagamento das mensalidades, a escola Educadora Itapuã, de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização por danos morais a um casal e suas duas filhas matriculadas na instituição. Ainda cabe recurso.

A decisão é do juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível da capital mineira. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ele considerou as atitudes da escola ilegais: “dessa forma, a escola não age simplesmente com o intuito de cobrar, mas sim de constranger”.

Consta do processo que os pais das alunas quitaram algumas mensalidades do ano letivo de 2003 com atraso, acrescidas de multas e juros. Eles alegaram que, em razão desses atrasos, a escola expôs as alunas, de 12 e 6 anos, a situações constrangedoras.

O processo narra situações como separar as meninas dos outros alunos, no início das aulas, para “reunião com os inadimplentes”, e enviar aos pais cobranças agressivas, entregues em sala de aula e em envelopes abertos.

O casal argumentou que a escola se negou a entregar notas de avaliações das crianças e o boletim escolar. Os pais disseram também que as alunas foram constrangidas quando foram recolhidos os cartões magnéticos de acesso às dependências da instituição, condicionando a devolução dos cartões ao comparecimento dos pais à secretaria.

Em sua defesa, a escola negou qualquer constrangimento às alunas e afirmou que os pais se mostram “excessivamente melindrados” com as atitudes da instituição que está no exercício normal de seu direito, diante do quadro de inadimplência.

A escola confirmou que, quando os pais são convocados à escola — também por motivos pedagógicos — e lá não comparecem, é procedimento de rotina separar tais alunos dos demais para avisá-los da necessidade do comparecimento de seus pais.

Na decisão, o juiz destacou o depoimento de testemunha que afirmou ser procedimento corrente da instituição a entrega de carta de cobrança aberta e diretamente aos alunos, reuniões em separado com inadimplentes, entrega de notas e boletins condicionada à pontualidade das mensalidades, além da retenção de cartões magnéticos de acesso.

O magistrado afirmou que as instituições de ensino são prestadoras de serviços e, dessa forma, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Em seu artigo 42, o CDC determina que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

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