Questão de cuidado

Empresa é condenada por não obrigar funcionários a usarem EPI

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19 de agosto de 2004, 9h32

Uma empresa do setor gráfico foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por não ter obrigado seus funcionários a usarem Equipamento de Proteção Individual (EPI). A decisão é do relator do caso, ministro Luciano de Castilho, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a súmula nº 289 do TST, cabe ao empregador “tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”. No caso, a Litografia Bandeirantes forneceu os EPIs aos empregados para a proteção ao ruído excessivo e contato com agentes químicos nocivos. Porém, não comprovou que eles, de fato, estavam sendo usados.

Ao condenar a Litografia Bandeirantes, a Primeira Turma do TST levou em consideração o fato de o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas ter absolvido a empresa por haver documentos que comprovavam apenas a entrega dos protetores aos funcionários.

Segundo o TST, caberia à empresa provocar o TRT para que mencionasse que, além da prova de entrega de equipamentos aos funcionários, havia comprovação do efetivo uso dos equipamentos. Por não fazer isso, “o que ficou evidenciado nos autos é o fato de que o TRT entendeu suficiente a prova de entrega do material de proteção, o que contraria súmula do TST”, acrescentou o relator.

O ministro citou a Súmula nº 333 do TST que estabelece ser incabível recursos de revista ou de embargos recurso de revista ou de embargos recurso de revista ou de embargos, como é o caso, de “decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais”.

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