STJ nega instauração de inquérito policial com base em carta anônima
19 de agosto de 2004, 15h58
Carta anônima não pode servir de base para que seja instaurado inquérito policial a respeito de autoridades. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu arquivar notícia-crime contra um conselheiro do Tribunal de Contas do Tocantins. O placar foi apertado: nove votos a favor do arquivamento e sete contra.
Segundo o STJ, o ministro Nilson Naves, relator da notícia-crime, pediu o arquivamento porque ela foi fundada em denúncia anônima. “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia”, pois foi baseada em delação não assinada.
Os autos da notícia-crime foram recebidos pelo ministro Naves em razão de o relator original, ministro Edson Vidigal, ter assumido a presidência do STJ. Neles consta a informação da Procuradoria da República em Tocantins de que o conselheiro teria simulado a venda de um imóvel e seria um dos verdadeiros sócios da firma que presta serviços para a prefeitura.
Autuada e distribuída a notícia, o relator, ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido de diligências requerido pelo Ministério Público Federal porque os fatos apontados na denúncia configuravam crime contra a Administração Pública. Várias testemunhas foram ouvidas, e o MPF requereu novas diligências.
Ao pedir o arquivamento, o ministro Naves considerou que é “injustificável, nestes autos, o procedimento do Ministério Público, ao qual a Constituição incumbiu, entre outras coisas, a defesa da ordem jurídica, ordem que, entre nós, repele o anonimato”.
Votaram pelo arquivamento os ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo e Fernando Gonçalves.
Os ministros Pádua Ribeiro, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Galloti, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram contra o arquivamento. Para eles, uma denúncia anônima pode ensejar investigação, pois se há indícios de crime, pouco importa a origem.
NC 280
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