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Advogado autônomo pode representar INSS em comarcas do interior

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18 de agosto de 2004, 11h35

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderá ser representado em juízo por um advogado autônomo em comarcas do interior do país. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST concedeu recurso de revista ao INSS contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O relator do caso foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Diante da informação de que o recurso foi interposto na comarca de Ribeirão Pires — onde não há Procuradoria do INSS — foi reformada a decisão do TRT. “Tem-se, assim, que a representação judicial do INSS poderá ser feita por advogado credenciado, devendo ser reconhecida a regularidade da representação processual no presente feito”, sustentou Lélio Bentes.

A decisão foi embasada no artigo 1º da Lei nº 6.539/78. De acordo com o dispositivo, “nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439 de 1977, será exercida por procuradores de seu quadro de pessoal ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais”.

Caso concreto

O TRT paulista se recusou a examinar um recurso ordinário do INSS envolvendo a empresa Sopave S/A (Sociedade Paulista de Veículos) e um ex-empregado. Isso porque a peça foi interposta por um advogado particular, nomeado por meio de procuração ‘ad judicia’.

“A representação da autarquia previdenciária há de ser exercida por um de seus procuradores, devidamente concursado, em conformidade com o comando do artigo 37, II, da Constituição Federal”, registrou o acórdão.

O TRT paulista negou a possibilidade de uma procuradora do INSS outorgar poderes ao advogado que assinou o recurso. Afirmou que “ademais, a procuração sequer foi outorgada por quem tem poderes para tanto”.

Diante da manifestação regional, o INSS interpôs o recurso de revista no TST sob o argumento de que a Lei nº 6.539/78 permite sua representação por advogado autônomo no interior do país.

Também ressaltou que seus procuradores possuem legitimidade para representar o INSS em juízo, podendo constituir advogados para representar a autarquia. Frisou, ainda, que se houvesse irregularidade na representação, o artigo 13 do Código de Processo Civil determina a concessão de prazo pelo juiz para sanar o defeito processual.

Com a decisão do TST e afastada a irregularidade de representação processual, os autos retornarão ao TRT paulista a fim de que seja julgado o recurso ordinário do INSS.

RR 23.569/02-902-02-00.9

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