Empréstimo compulsório

STJ permite transferência de créditos de empréstimo compulsório

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18 de agosto de 2004, 12h53

Um investidor de São Paulo conseguiu que fossem transferidos para o seu nome os créditos oriundos do empréstimo compulsório — recolhido por indústrias até 1993 para financiar o desenvolvimento da Eletrobrás.

A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a transferibilidade dos créditos ao empresário. Ele foi representado pelo escritório Moura, Parolin Advogados Associados, de São Paulo, em Recurso Especial ajuizado no STJ.

O empresário adquiriu os créditos de algumas empresas e pleiteou o reconhecimento da condição de credor da Eletrobrás em substituição às empresas cedentes, condição negada pela devedora.

Conhecido como empréstimo compulsório da Eletrobrás, a exação foi cobrada até o ano de 1993 com amparo no Decreto-lei 1.512/76. O mesmo decreto previa a devolução do empréstimo em até 20 anos. Dessa forma, as empresas que foram obrigadas a colaborar com a expansão da rede elétrica nacional somente teriam direito a reaver o montante desembolsado no futuro.

A decisão do STJ reconhece o direito das empresas cederem esses créditos a terceiros. Assim, está permitido a antecipação do retorno do capital destinado ao pagamento do empréstimo compulsório da Eletrobrás, ainda que com algum deságio.

A Eletrobrás contestou essa possibilidade. Alegou que o crédito em questão tinha natureza tributária e, portanto, somente poderia ser cedido caso houvesse expressa previsão legal nesse sentido.

A ministra Eliana Calmon afastou a natureza tributária dos créditos. Ela afirmou que “a partir da identificação da natureza jurídica do empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécie tributária diferente, de tal modo que, na clássica lição de Alfredo Augusto Becker, há no empréstimo compulsório duas ordens de relação: a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (o Estado) e o sujeito passivo 9º contribuinte), cabendo ao primeiro exigir e ao segundo pagar; essa relação é de direito tributário, inquestionavelmente. Há, ainda, uma Segunda relação, de natureza administrativa, em que o sujeito ativo é o particular que, como contribuinte, passa a Ter o direito de exigir do sujeito passivo, o Estado, a devolução do que desembolsou. Segundo o magistério de Alfredo Becker, Roque Carraza, Amilcar de Araújo Falcão, entre outros, essa Segunda relação nada tem de tributária, sendo um crédito comum regendo-se pelas normas pertinentes aos demais créditos”.

Ainda de acordo com a ministra, “inexistindo regra expressa de proibição à transferência, entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações”.

O posicionamento do STJ, na opinião do advogado Willians Moura, a decisão “é importante porque reconhece o direito das empresas de dispor livremente de seus bens e direitos, além de evitar um problema de fato, uma vez que a maioria das empresas credoras da Eletrobrás já negociou seus créditos com terceiros”.

Recurso Especial 590.414

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