Vitória do governo

Supremo autoriza cobrança de contribuição de 11% de inativos

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18 de agosto de 2004, 21h23

O governo venceu, nesta quarta-feira (18/8), uma dura queda de braço contra os servidores inativos. Na retomada de julgamento suspenso, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança do desconto de 11% de aposentados e pensionistas. O placar da vitória governista foi de 7X4.

O ministro Cezar Peluso, que retomou a votação da matéria, recusou os argumentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e pela ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) ao Supremo. Elas foram ajuizadas em novembro de 2003.

A decisão, no entanto, foi pelo meio termo. Ao mesmo passo que não afastou a contribuição, aumentou o limite de isenção dos inativos para R$ 2,5 mil. Em seu voto, Peluso declarou inconstitucionais as expressões “50%” e “60%” do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional 41. Assim, a isenção da cobrança passa a ser “do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal”.

O julgamento se constituiu em uma construção jurídica, a exemplo do que o ministro Gilmar Mendes já havia feito quando apreciou a Emenda Constitucional 20, de 1998. Nesta quinta, Peluso defendeu a constitucionalidade da contribuição, mas decidiu aumentar o limite de isenção previsto no texto original. O ministro foi seguido pelos demais colegas.

As ações, contra a parte reforma da Previdência que institui a cobrança dos aposentados e pensionistas, foram embasadas na violação do princípio do direito adquirido. Do outro lado, o governo alegou que se o desconto não fosse aprovado, o sistema previdenciário entraria em colapso. Segundo o Planalto, a porcentagem de idosos, que era de 3,1% em 1970, deve chegar a 7,7% em 2020.

Vitória de virada

O julgamento sobre a constitucionalidade do desconto foi suspenso por pedido de vista do ministro Peluso. Antes, o placar era favorável aos contribuintes: os ministros Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pela inconstitucionalidade do desconto, enquanto o ministro Joaquim Barbosa decidiu em benefício do governo e pela constitucionalidade da cobrança.

Na sessão desta quarta, o ministro Eros Grau foi o segundo a votar. Ele acompanhou o voto de Peluso tanto na declaração da constitucionalidade da contribuição quanto na inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda 41. Ele entendeu pela não existência do direito adquirido como alegado nas ADIs.

Segundo o ministro, a Constituição apenas fixou o momento e os requisitos para o servidor se aposentar, mas não lhes assegurou o direito de não contribuir. Além disso, a cobrança dos 11% “encontra fundamento no princípio da solidariedade”, segundo o qual não se justifica a vantagem de alguns indivíduos em detrimento ao direito comum.

Em seguida, votou o ministro Gilmar Mendes, que também fez coro ao voto de Peluso. O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir da decisão de Peluso. Ele acompanhou o entendimento de Ellen e de Britto e decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição. De acordo com o ministro, a recusa da alegação de direito adquirido, “é argumento fascista e introduz a retroatividade da norma legal, princípio patente no Direito americano e sul-americano”.

Assim como Marco Aurélio, Celso de Mello votou pela inconstitucionalidade da medida. Segundo ele, a instituição da contribuição “afronta os direitos dos aposentados e pensionistas”. Mello afirmou que nenhum ato de reforma administrativa poderia determinar o desconto dos inativos.

Os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e o presidente do Supremo, Nelson Jobim, acompanharam o voto de Peluso e definiram o julgamento pela constitucionalidade da cobrança de 11% dos inativos.

Confira o placar do julgamento

A favor da contribuição

Joaquim Barbosa

Cezar Peluso

Eros Grau

Gilmar Mendes

Carlos Velloso

Sepúlveda Pertence

Nelson Jobim

Contra

Ellen Gracie

Carlos Ayres Britto

Marco Aurélio

Celso de Mello

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