Caso Banestado

STJ nega Habeas Corpus a acusados de lavagem de dinheiro

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18 de agosto de 2004, 10h26

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou Habeas Corpus a dois proprietários de casas de câmbio acusados de operações irregulares. A defesa de Sílvio Roberto Anspach e Reinaldo Magri Júnior alegou a incompetência da Justiça Federal de Foz do Iguaçu para julgar a questão, já que a sede da instituição financeira administrada pelos dois sócios fica em São Paulo.

O advogado dos acusados argumentou também a inépcia da denúncia, que não traria descrição detalhada das operações supostamente ilegais, mas apenas um apontamento genérico dos valores, meios e datas dos delitos. Para ele, a falta de especificidade das denúncias configuraria cerceamento de defesa por não permitir a devida contra-argumentação sobre fatos precisos.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pelo não provimento do HC. Para o ministro, os delitos foram feitos na filial de Foz do Iguaçu, Paraná, local do crime, portanto a jurisprudência em casos de transgressões financeiras estabelece a competência do juízo federal local, segundo o STJ.

Em relação à inépcia da denúncia, o relator avaliou que a individualização inicial dos crimes societários é difícil e que, nesses casos, basta narrar-se a conduta de forma suficiente a permitir a defesa dos acusados. O ministro José Arnaldo da Fonseca, acompanhado pelos ministros da Quinta Turma, votou pela inexistência da falha alegada pela defesa e pela conseqüente negação do pedido do HC.

Habeas Corpus nº 35.138

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