Determinação de competência

TRF-4 terá de julgar processo por falsificação de documento público

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17 de agosto de 2004, 21h06

A competência para julgar matérias de falsificação de documento público é da Justiça Federal. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que definiu que um processo interposto no TRF deveria ser encaminhado para a Justiça Estadual.

O Ministério Público Federal paranaense denunciou R.S. por falsificação de documento público (artigo 297) e falsidade ideológica (artigo 299), em concurso material (artigo 69), todos previstos no Código Penal.

Segundo a denúncia, em 1993, uma agência do Banco do Estado do Paraná recusou concessão de empréstimo rural, cuja hipoteca oferecida foi uma propriedade rural em nome de R.S., por suspeitar da veracidade da Certidão de Dados da Receita Federal e da Guia de Recolhimento do ITR – DARF.

A Justiça Federal condenou o recorrido por crime de uso de documento falso (CP, artigo 304), em concurso formal com os crimes de falsidade material e ideológica, à pena de dois anos e onze meses de reclusão e 55 dias-multa. Dessa condenação houve apelação, em que o TRF determinou que a Justiça Estadual seria competente para julgar a ação.

Desse acórdão, o MPF recorreu extraordinariamente, alegando ofensa ao artigo 109, inciso IV, da Carta Federal, que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

A ministra Ellen Gracie entendeu que a falsificação cometida pelo denunciado incidiu sobre documentos federais, sendo certa a competência da Justiça Federal. Ela ponderou, ainda, ser irrelevante se os documentos não foram utilizados perante repartição ou órgão federal.

RE 411.690

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