Perto do fim

Saúde ABC recorre ao STJ para não devolver hospital à Samcil

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17 de agosto de 2004, 13h06

O Superior Tribunal de Justiça pode colocar um ponto final na controvérsia jurídica que envolve a devolução do Hospital Santo André, em São Paulo, à empresa Samcil.

Depois de interpor sucessivos recursos, a Saúde ABC, empresa de planos de saúde, entrou com Medida Cautelar no STJ para tentar evitar que o hospital volte às mãos da sua proprietária, a Samcil. O relator da questão é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

A devolução do hospital foi determinada no ano passado pelos desembargadores da Terceira Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por medida liminar.

Segundo os desembargadores, a Saúde ABC praticou esbulho (ato que caracteriza crime de usurpação) contra a Samcil. A cessão do imóvel estava vinculada a um contrato através do qual a ABC atendia, em nome da Samcil, os beneficiários da Trasmontano.

Com o encerramento do contrato, a ABC usou o acerto de locação como se fosse um contrato autônomo e não devolveu os hospitais de propriedade da Samcil.

Veja a decisão de segunda instância:

Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

ACÓRDÃO

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONTRATO DE CESSÃO DE “CARTEIRA” E CONTRATO DE LOCAÇÃO DE HOSPITAL. NOTIFICAÇÃO E CONTRA-NOTIFICAÇÃO. Restou configurado o esbulho possessório no momento em que a contratada, que entrou na posse de “carteira” e “Hospital”, notificou a contratante, comunicando-a da rescisão contratual. Notificação é o documento hábil para a caracterização do termo “a quo” do esbulho. Ação de força nova reconhecida. Liminar deferida. Agravo provido”.

Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.825-0, da comarca de SANTO ANDRÉ, sendo agravantes RESIN REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. E OUTROS e agravados SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA ABC S/C LTDA E OUTROS.

ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Agravo tirado de ações reintegratórias contra r. decisões agravadas que indeferiram a concessão de liminar, para o fim da primeira agravante ser reintegrada na “carteira de clientes” e, a segunda agravante, na posse do Hospital Santo André. A primeira agravante, na época sob denominação social de “Samcil”, firmou com a primeira agravada contratos de cessão de planos de saúde por prazo indeterminado e transferiu, na oportunidade, em face da cláusula terceira, o Hospital Santo André, abrangendo bens móveis e equipamentos, objeto deste feito. Passou o contrato a ter, portanto, natureza híbrida vez que entre as partes foi celebrado, também contrato de locação. Com vistas a celebrar avança com a Transmontano, no dia 1º de novembro de 2.002, a primeira agravante recebeu notificação, em que a primeira agravada denunciava rescisão contratual, havendo, em parte da primeira agravante, a correspondente notificação. Caracterizou-se, na oportunidade de notificação, a figura do esbulho, datado de menos de ano e dia, não reconhecida pelo MM. Juiz da causa, Requer o processamento do agravo, com efeito ativo, fixando-se pena de multa, desde a data da constituição, em mora da agravada até a efetiva devolução da “carteira” e desocupação do imóvel, dando-se, ao final, provimento ao recurso.

Recurso processado sem suspensividade, informações e contraminuta.

O agravo de instrumento foi remetido por V. Acórdão a este Egrégio Tribunal, em face da competência para julgar matéria possessória.

É o relatório.

Firmou-se, na cláusula primeira do contrato de cessão celebrado entre a primeira agravante e a primeira agravada, a transferência da “carteira”, que incluiu contratos, convênios e plano de assistência médico-hospitalar.

A cláusula décima segunda, por sua vez, firmou a transferência, pelo prazo de dez anos, do Hospital Santo André.

Referido contrato foi firmado aos 06.02.1999.

O contrato, de natureza híbrida, ensejou ajuizamento de reintegratórias, que têm como causa de pedir o esbulho com data de menos de ano e dia, à vista de notificação e contra-notificação, e como objeto, a reintegração das agravantes na citada “carteira” e no referido “Hospital”.

Da maneira como foi posta a lide, não resta dúvida de que a competência é deste Egrégio Tribunal, como divisou a Egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Superada a questão da competência em razão da matéria, deflui-se que o esbulho está caracterizado, contrariamente ao entendimento do digno magistrado.

As reintegratórias, das quais foram tiradas as decisões, foram ajuizadas em 26.11.2002. A notificação é de 31.10.2002 e a contra-notificação de 04.11.2002.

Pode-se considerar, não resta dúvida, as datas da notificação e contra-notificação, medidas acautelatórias, como o “termo a quo” da configuração do esbulho, como entenderam as agravantes.

Os agravados entraram na posse da “carteira” e do “Hospital” em face de contratos de cessão e locação.

Rescindido aqueles, deflui-se que estão na posse dos referidos bens como esbulhadores.

Sendo a ação de força nova, e estando aquela instruída com documentos suficientes para o convencimento do magistrado, impõe-se o reconhecimento do esbulho e a concessão da liminar.

AGRV. nº 1.223.825-0 – Santo André – Voto 3287 – Lúcia

“Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo – PROCESSO: 1069080-3 – RECURSO: Agravo de Instrumento – ORIGEM: Pereira Barreto – JULGADOR: 12ª Câmara – JULGAMENTO: 09/04/2002 – RELATOR: Araldo Telles – DECISÃO: Deram Provimento, VU – POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Empréstimo de imóvel – Configuração de comodato por prazo indeterminado – Notificação para desocupação desatendia – Esbulho configurado a partir do esgotamento do prazo concedido – Ajuizamento da demanda ainda dentro do prazo de ano e dia – Liminar concedida – Recurso provido para esse fim – LUCIANA/ CLAUDIA/ CRIS/ acv – 16-05-02”.

Reforma-se a r. decisão agravada, para o fim de ser deferida a liminar requerida.

Dá-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz ITAMAR GAINO e dele participaram os Juízes MAIA DA ROCHA e TÉRSIO NEGRATO.

São Paulo, 9 de dezembro de 2003.

SALLES VIEIRA

Relator

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