Palavra da vítima

Condenação é decidida com base em depoimento de criança

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17 de agosto de 2004, 20h36

Com base no depoimento de uma menina de quatro anos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás negou recurso apresentado por Genivaldo Resende de Jesus. Ele foi condenado a sete anos de reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor.

A Justiça de Goiás vem firmando entendimento de que “se a palavra da ofendida é segura, incisiva e coerente, mesmo sendo de uma criança de quatro anos, merece relevância para a formação do livre convencimento do julgador”.

O relator da questão, desembargador Huygens Bandeira de Melo, considerou que em crimes de natureza sexual, rotineiramente praticados às escondidas, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância.

No caso concreto, para o desembargador, não se pode imaginar que “uma criança, no caso de apenas quatro anos, proponha-se, de forma inescrupulosa a incriminar alguém, outorgando-lhe falsamente a autoria”.

Resende de Jesus foi encontrado deitado na cama ao lado da criança nua. A menina contou que ele tirou sua calcinha e mexeu em sua vagina.

O exame de corpo delito comprovou lesões no órgão sexual da menina. Para se livrar do crime, ele alegou embriaguez involuntária, o que não surtiu efeito.

Leia a ementa do acórdão:

“Atentado violento ao pudor. Embriaguez. Palavra da ofendida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Adequação da pena. 1. A prova de embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior compete à defesa. Sem ela, não torna viável a isenção da pena (art.28, § 1º, CP). 2. A palavra da ofendida, ainda que de tenra idade, se segura, coerente e incisiva, nos crimes contra os costumes, há de ser aceita, especialmente se ratificada por elementos de prova. Apelação improvida”.

Apelação Criminal 24.692-9/213

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